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Um município do interior celebra convênio com o Estado para a municipalização do trânsito local, assumindo as funções executivas de fiscalização e aplicação de penalidades. Tempos depois, a prefeitura institui, por lei, uma taxa de fiscalização de veículos com base no novo serviço prestado. O Ministério Público ajuíza Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando a competência municipal para instituir essa taxa.
Considerando o sistema tributário nacional e a repartição de competências tributárias, qual a posição juridicamente mais adequada?
O Município pode instituir validamente a taxa de fiscalização de veículos, desde que prevista em convênio com o Estado e limitada aos custos da atividade administrativa.
A taxa é válida, pois a prestação de qualquer serviço público específico e divisível justifica a instituição de tributo, independentemente da origem da competência administrativa.
Desde que a União e o Estado concordem, o Município pode exercer competência tributária atípica, com base no princípio federativo e na eficiência da gestão local.
A instituição da taxa pelo Município é inconstitucional, pois o poder de tributar deve observar a competência material e legislativa prevista na Constituição, e a fiscalização de trânsito, mesmo delegada, não transfere a titularidade da competência tributária estadual.
A competência tributária é comum para todas as esferas federativas em matéria de taxas, desde que vinculadas a serviços prestados ou postos à disposição do contribuinte.