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A antecipação dos efeitos do fato gerador

A antecipação dos efeitos do fato gerador

A
está expressamente autorizada na Constituição Federal.

B
trata-se de substituição tributária para trás.

C
acontece nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando ocorre o pagamento antecipado.

D
não é reconhecida pelo direito pátrio, pois só existirá crédito tributário a partir do momento em que ocorrer o fato gerador.

E
tem cabimento nas hipóteses de fato gerador pretérito.