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A lei pode atribuir a terceiro responsabilidade tributária originária pelo cumprimento da obrigação tributária como sujeito passivo direto, a fim de facilitar a fiscalização e o recolhimento do tributo devido. A respeito desse assunto, é correto afirmar que
o enunciado corresponde a responsabilidade por sucessão.
o enunciado cuida de responsabilidade por solidariedade.
a lei não pode impor a terceiro a referida responsabilidade.
o enunciado trata de responsabilidade por substituição, cujas modalidades são de substituição para frente e substituição para trás.
a atribuição de responsabilidade a terceiro, pelo pagamento de obrigação tributária, pode ser instituída por ato administrativo, desde que haja previsão de todos os fatos que a geraram.
Caso o síndico de uma massa falida se omita em relação ao pagamento de um tributo, o Fisco deverá cobrá-lo da massa falida e, subsidiariamente, do síndico.
De acordo com a legislação vigente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, não respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício.
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes.
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário.
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos.
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Arrecadação indireta é aquela em que o Estado transfere a terceiros a responsabilidade pelo recolhimento de suas receitas e pode ser dividida em três modalidades. São elas:
coleta, unidades arrecadadoras e por via bancária
arrendamento, retenção na fonte e estampilhas
bancos autorizados, loterias e redes de farmácia
retenção na fonte, internet e correio
agentes especiais, agentes signatários e agentes correspondentes
A responsabilidade tributária de terceiros abrange aquelas obrigações decorrentes de infrações praticadas pelo contribuinte, independentemente de presença de dolo.
A lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador, liberando o contribuinte de qualquer responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
Em sede de responsabilidade de terceiros, pode-se identificar como pressupostos o não cumprimento da obrigação pelo contribuinte e ter o terceiro:
participado do ato que resultou no fato gerador do tributo ou que em relação ao fato tenha se omitido
concorrido, juntamente com o contribuinte, para a ocorrência da fraude fiscal
intervindo no ato propiciador da obrigação tributária, com dolo evidenciado
deixado de intervir no ato, causa do fato gerador da obrigação tributária