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Ao tratar da forma pela qual se dá a incorporação ao direito positivo brasileiro das normas previstas em tratados de proteção a direitos humanos, a Constituição da República estabelece:
Apenas as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, na Câmara dos Deputados, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais
Apenas os tratados internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, no Senado Federal, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados pelo Supremo Tribunal Federal, por maioria absoluta de seus membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Os tratados e as convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às leis federais.