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O presidente da República ajuizou ação direta de inconstitucionalidade, junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), impugnando uma lei que dispunha sobre a cobrança de taxas em concurso público na Administração Pública federal direta e indireta. Pelo diploma legislativo, a inscrição para concurso público destinado ao provimento de cargos em órgão da Administração Pública federal direta e indireta não terá custo superior a 20% do salário mínimo e será gratuita para quem estiver desempregado ou não possuir renda familiar superior a dois salários mínimos.
À luz da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU) e do pensamento do STF, é correto afirmar que:
a referida lei é exemplo do objetivo de garantir a igualdade de oportunidades e reduzir as desigualdades de resultados, por meio da promoção de legislação, políticas e ações adequadas a esse respeito;
o objetivo de reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles não compõe a agenda 2030 da ONU, já que, com o tempo, a organização adotou uma postura cada vez mais liberal;
o objetivo de desenvolvimento sustentável concernente a instituições eficazes leva à inconstitucionalidade da medida, ante a desqualificação de pessoal, consequência da limitação ou isenção da taxa de inscrição;
a isenção não pode ser concedida por ser o tema do enunciado, matéria que repercute na relação entre a Administração Pública e os seus agentes, independentemente de eventual busca contra a desigualdade;
a utilização do salário mínimo como critério de aferição do nível de pobreza atenta contra a Constituição de 1988, não podendo este ser empregado como referência paradigmática para limitar ou isentar taxa de inscrição em concurso.