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As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos: unidades de proteção integral e unidades de uso sustentável.
As medidas de regulamentação da pesca no Brasil, no que se refere aos seus objetivos, podem ser assim agrupadas: as que tratam da proteção de parte selecionada de um estoque e as que tratam de limitação dos tamanhos de captura.
Conforme regulamentação específica do órgão ambiental federal, é permitida a introdução e a reintrodução de espécies ícticas, para fins de cultivo ou repovoamento.
Visando à implementação de uma aquicultura responsável, a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República (SEAP/PR) vem promovendo a implantação de planos locais de desenvolvimento da maricultura (PLDM), cujas medidas administrativas e normativas buscam o desenvolvimento sustentável da maricultura no Brasil.
A relação entre a qualidade da água e as doenças, observada desde a antiguidade, é um fato ainda não comprovado cientificamente.
Os produtos pesqueiros advindos da fauna acompanhante, da captura incidental e dos descartes, passiveis de comercialização pela legislação pesqueira brasileira, representam índices de captura insignificantes, com pouco impacto na depleção dos estoques explotados no ZEE brasileiro.
O critério da precaução no ordenamento da atividade pesqueira, como abordado no CICPR, só deve ser aplicado a partir de informações científicas adequadas e fidedignas, sendo a falta de informação científica, argumento suficiente para protelar a tomada de decisões.
A pesca extrativa, conforme o destino da produção, é classificada como de subsistência, profissional, amadora ou científica.
As sanções e penalidades decorrentes de infrações, antes inseridas no Decreto-lei n.º 221/1967, estão hoje, na sua maioria, definidas na Lei de Crimes Ambientais e em sua regulamentação subsequente.
O Código Internacional de Conduta para a Pesca Responsável (CICPR), instrumento de aplicação obrigatória pelos países membros da FAO (Food and Agriculture Organization), estabelece princípios e recomendações para a gestão da pesca e aquicultura.
O critério da precaução, mencionado no CICPR quando da definição de medidas de ordenamento pesqueiro, será utilizado somente nos casos devidamente fundamentados por informações científicas comprovadas.
O Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica das Doenças Transmitidas por Alimentos (VE-DTA) é coordenado, nas esferas federal, estaduais e municipais, exclusivamente pelas secretarias de saúde.
O valor máximo permitido no que se refere ao padrão microbiológico de potabilidade da água, para coliformes totais, é de ausência total em amostras de 100 mL em, pelo menos, 50% das amostras examinadas no mês.
No processo de gestão do uso dos recursos pesqueiros, as medidas de regulação relacionadas com a proteção de reprodutores e com a restrição de aparelhos de pesca, tais como definição de tamanho de malhas de rede, por exemplo, pertencem ao grupo daquelas que visam prioritariamente limitar o tamanho das capturas e concorrem, indiretamente, para proteger parte selecionada de um estoque em explotação.
Como um dos princípios gerais do CICPR, recomenda-se que, na definição das medidas de ordenamento, como instrumento de gestão para a pesca e aquicultura responsável, além das informações científicas, sejam levadas em conta o conhecimento empírico das populações tradicionais envolvidas e os fatores ambientais, econômicos e sociais relacionados com a atividade pesqueira a ser ordenada.
No que se refere ao acesso ao uso dos recursos pesqueiros no Brasil, prevalece o modelo em que a tutela do Estado é considerada de forma mais abrangente, na qual os recursos vivos ocorrentes nas águas jurisdicionais brasileiras são considerados bens da União e, dos quais, todos têm o direito de usufruir, mas sem nenhuma prerrogativa privada.
É permitido o uso de água não potável para fins de produção de vapor, refrigeração ou combate de incêndio, desde que em tubulações separadas da água potável utilizada diretamente em contato com os alimentos.
Segundo norma federal, os termos introdução, transferência e translocação de espécies ícticas em ambientes aquáticos são considerados sinônimos.
As pessoas físicas ou jurídicas só podem exercer alguma atividade pesqueira ou aquícola com fins comerciais se forem previamente autorizadas pela SEAP/PR.
Todas as atribuições até então de responsabilidade da ex-SUDEPE, pelo Decreto-lei n.º 221/1967, são hoje de responsabilidade da SEAP/PR, independentemente da situação de explotação dos estoques pesqueiros.