Na pesca do pargo, segundo a norma ora vigente, as
limitações do esforço de pesca e, conseqüentemente, a
definição do número máximo de embarcações permitidas
levam em consideração o sistema de propulsão e o porte
das embarcações a serem permissionadas.
A introdução ou reintrodução de espécies alóctones em cursos
d’água depende do atendimento de critérios e procedimentos
estabelecidos em norma do órgão ambiental competente.
As limitações de esforço de pesca adotadas pelo poder
público brasileiro, com restrição do número de
embarcações a serem permissionadas, visam atender
compromissos assumidos pelo Brasil, tendo em vista sua
adesão ao Plano de Ação Internacional de Ordenamento
da Capacidade Pesqueira, aprovado pela FAO, em
2001, instrumento com mandato obrigatório nos países-membros.
Segundo a legislação vigente, as entidades responsáveis por
barramentos de rios são obrigadas a adotar medidas, incluindo
obras, para a proteção da ictiofauna existente no curso d’água
barrado.
O Código de Conduta para a Pesca Responsável, editado
pela FAO, em 1995, é um instrumento balizador da
gestão do uso dos recursos pesqueiros no mundo, com
caráter de adesão obrigatória pelos países-membros.
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Segundo o instrumento legal ora vigente, a frota que
opera na pesca de piramutaba na foz do rio Amazonas,
pelo sistema de arrasto ou com redes de emalhar, está
limitada ao número máximo de 48 embarcações a serem
permissionadas.