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A respeito do papel do município frente ao que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal nº 9.503/1997), é INCORRETO afirmar que:
Compete exclusivamente ao Município a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas e penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão os respectivos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários, estabelecendo os limites circunscricionais de suas atuações.
Os veículos especialmente destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; tal fato, contudo, não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos.
O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.