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Qual dos equipamentos abaixo, NÃO é obrigatório em um veículo?
Cinto de segurança, em veículo de passeio.
Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo em veículo de passeio.
Encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores.
Dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído.
Para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
NÃO é característica de um veículo ciclo-elétrico:
ter duas ou três rodas.
ser provido de motor de propulsão elétrica com potência máxima de 4 kw.
ter peso máximo incluindo o condutor, passageiro e carga, não excedente a 150 kg.
ser dotado ou não de pedais acionados pelo condutor.
ter velocidade máxima declarada pelo fabricante que não ultrapasse a 50 km/h.
Desde 2001, os veículos de transporte de carga com PBT superior a 4.536 kg, devem circular com dispositivos de segurança para prover melhores condições de visibilidade diurna e noturna, passando a fazer parte da Inspeção de Segurança Veicular. Nos veículos tipo baú, container e afins, esses dispositivos deverão localizar-se, além da traseira da carroceria do veículo:
na frente.
nos cantos inferiores e superiores das laterais.
nas rodas.
no para-choque.
nas portas de embarque e nas portas de carga.
Para circular em vias públicas, os veículos automotores e motocicletas deverão estar dotados dos seguintes equipamentos obrigatórios, respectivamente:
buzina; para-choque traseiro.
iluminação de placa traseira na cor vermelha; buzina.
lavador de para-brisa; farol dianteiro de cor branca ou amarela.
cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo; chave de fenda.
lanternas de freio de cor amarela; lanterna de cor amarela, na parte traseira.
Sobre conceitos e definições utilizados pelo Código de Trânsito Brasileiro, analise:
-
I. Luz de freio: luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço.
II. Luz indicadora de direção (pisca-pisca): luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência.
III. Luz de marcha a ré: luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré.
IV. Pisca-alerta: luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda.
-
Estão corretas apenas as afirmativas:
I, II, III
I, IV
I, II
I, III
II, IV
Observando o exposto no art. 105 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Encosto de cabeça, cinto de segurança, registrador instantâneo de velocidade e dispositivo controlador de emissão de gases, são:
Acessórios
Equipamentos obrigatórios do veículo
Peças auxiliares
Instrumentos extras de complemento
NDR
Os veículos destinados à condução coletiva de escolares para circular nas vias necessitam de autorização dos órgãos de trânsito dos Estados. Neste sentido, algumas exigências são necessárias. Marque a INCORRETA:
Registro como veículo de passageiros.
Equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.
Cintos de segurança para condutor e auxiliar.
Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
Pintura na faixa horizontal na cor amarela, com 40cm de largura, à meia altura, em toda extensão das partes laterais e traseira da carroçaria com o dístico escolar, em preto.
É proibido, nas áreas envidraçadas do veículo, usar cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo naqueles que tenham espelhos retrovisores em ambos os lados.
São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros, encosto de cabeça e dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído.
Para os veículos cujas dimensões excedam os limites previstos na legislação, pode ser concedida uma autorização específica para circulação, fornecida pela autoridade com circunscrição sobre a via, com validade de um ano, que pode ser renovada até o sucateamento do conjunto veicular.
Sobre os critérios para aplicação de películas nas áreas envidraçadas dos veículos automotores, de acordo com o inciso III, do artigo 111 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, a transmissão luminosa não poderá ser inferior a 75% para os vidros incolores dos pára-brisas e 70% para os pára-brisas coloridos e demais vidros indispensáveis à dirigibilidade do veículo. Para os vidros que não interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à dirigibilidade do veículo, a transparência não poderá ser inferior a 28%.
Na ordem do texto, as lacunas devem ser preenchidas pelos valores:
75%, 75%, 50%
75%, 70%, 50%
75%, 70%, 28%
75%, 75%, 28%
70%, 70%, 50%
A legislação define valores de altura e largura máximas para veículos com carga diferenciados dos fixados para veículos sem carga.
Os veículos especiais, cujas dimensões e peso bruto total excedam os limites previstos na legislação, podem circular apenas durante o dia, em rodovias federais e acompanhados de pelo menos dois veículos de escolta.
a altura das CTVs que transportam outros veículos não ultrapassa quatro metros e setenta centímetros.
Segundo o CTB, nas bicicletas, é obrigatório o uso de campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, espelho retrovisor nos lados esquerdo e direito.