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De acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.154/75), o Aspirante a Oficial PM ou o praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial militar anterior por
sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho ou do Conselho de Disciplina, passado o prazo de 10 (dez) anos da condenação originária.
sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho ou do Conselho de Disciplina, passado o prazo de 5 (cinco) anos da condenação originária.
outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho, e por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença do Conselho de Disciplina, desde que haja parecer prévio do Comandante-Geral da Polícia Militar favorável à reabilitação.
outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho, desde que haja parecer prévio do Comandante-Geral da Polícia Militar favorável à reabilitação aprovado pelo Governador do Estado.