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De acordo com a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas (Lei nº 3.514/2010), os órgãos de apoio compreendem, entre outros, os órgãos de apoio de saúde, subordinados à Diretoria de Saúde.
Nesse contexto, o órgão supervisor das atividades médicopericiais, responsável pelo planejamento, treinamento técnico, supervisão do funcionamento, auditagem, orientação, coordenação e controle das Juntas de Inspeção de Saúde e dos Médicos Peritos, no âmbito da Polícia Militar do Estado Amazonas, é
o Hospital da Polícia Militar (HPM).
o Centro de Psicologia, Fisioterapia e Perícia (CPFP).
o Núcleo de Saúde Ocupacional e Mental (NSOM).
o Centro de Assistência Social (CAS).
a Coordenadoria de Perícias Médicas (CPMed).
A Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas (Lei nº 3.514/2010) dispõe que, em seu âmbito de atuação, compete à Polícia Militar do Amazonas
desempenhar a função de polícia judiciária civil, nos termos da lei federal.
supervisionar e correicionar as guardas municipais, aplicandolhes as sanções administrativas cabíveis em caso de infração.
atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem.
atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, de forma posterior e caso insuficiente o emprego das Forças Armadas.
desempenhar as funções de polícia ostensiva de segurança pública, exceto em matéria de trânsito urbano e rodoviário, bem como ambiental.
Em matéria de estrutura da Polícia Militar do Amazonas, a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas (Lei nº 3.514/2010) dispõe que, atuando de forma integrada e sistêmica, têm a atribuição de efetuar a administração setorial das atividades de recursos humanos, ensino, saúde e assistência social, logística e gestão financeira e orçamentária, dentre outras, os Órgãos de
Apoio Funcional.
Execução.
Direção Setorial.
Direção Geral.
Apoio Administrativo.
De acordo com a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas (Lei nº 3.514/2010), o órgão que funciona como fórum de discussão, buscando soluções para os problemas complexos de interesse da Instituição e da defesa social é chamado
Ouvidoria-Geral da Polícia Militar, que é responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização, controle e avaliação das atividades administrativas da Corporação, e é chefiada privativamente por um Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
Estado Maior, que é responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização, controle e avaliação das atividades administrativas da Corporação, competindo-lhe a elaboração de sugestão das diretrizes e ordens do comando que acionam os órgãos de direção setorial, de apoio e de execução.
Estado Maior, que é responsável pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização, controle e avaliação das atividades administrativas da Corporação, e é chefiado privativamente por um Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares que necessariamente tenha Curso Superior de Polícia ou curso militar correspondente.
Conselho Consultivo Superior, que é constituído pelo Comandante Geral, pelo Subcomandante Geral, pelo Chefe do Estado Maior e pelos demais Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa da Instituição, sendo facultada a participação de Coronéis da inatividade, vedada a participação de pessoas estranhas à polícia militar.
Conselho Consultivo Superior, que é constituído pelo Comandante Geral, pelo Subcomandante Geral, pelo Chefe do Estado Maior e pelos demais Coronéis do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa da Instituição, sendo facultada a participação de Coronéis da inatividade, autoridades e/ou personalidades civis de notável saber sobre os assuntos em pauta.
A Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas (Lei nº 3.514/2010) estabelece que compete ao Comandante-Geral da Polícia Militar
julgar os recursos contra atos do Chefe do Estado Maior Geral, do Diretor da Diretoria de Justiça e Disciplina e do Secretário de Segurança Pública.
ordenar as despesas da Polícia Militar, vedada a delegação de tal atribuição a outro Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.
estabelecer o Plano Estratégico de Comando da Corporação e a Proposta Orçamentária, obedecendo as diretrizes governamentais.
planejar e executar programas e planos de metas da Polícia Militar com autonomia administrativa e independência, independentemente de aprovação pelo Chefe do Poder Executivo.
indicar policiais militares em lista tríplice ao Secretário de Segurança Pública para o exercício das funções de Comandantes, Chefes e Diretores de Organizações Policiais Militares.
Maria é Oficial Médica da Polícia Militar do Estado do Amazonas da ativa e acaba de ser passada à disposição da Secretaria de Estado de Saúde, sendo nomeada temporariamente para cargo em comissão, para colaborar no plano estadual de emergência e enfrentamento à pandemia do novo coronavírus.
Consoante dispõe o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.154/75), Maria será
exonerada, pois a função civil que acaba de assumir é incompatível com a carreira militar.
passada, automaticamente, para a inatividade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
agregada, e deixará de ocupar vaga na escala hierárquica do seu quadro, nela permanecendo sem número.
licenciada para trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 12 (doze) meses.
excluída dos quadros da Polícia Militar, haja vista que será considerada desertora, diante da impossibilidade de acumulação de cargos.
Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os policiais militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.
De acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.154/75), em matéria de círculo de praças
posto é o grau hierárquico do praça, conferido por ato do Comandante Geral da Polícia Militar.
posto é o grau hierárquico do praça, conferido por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.
posto é o grau hierárquico do praça, conferido por ato do Governador do Estado.
graduação é o grau hierárquico do praça, conferido pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
graduação é o grau hierárquico do praça, conferido pelo Secretário de Estado de Segurança Pública.
Consoante dispõe a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas (Lei nº 3.514/2010), o Estado Maior é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral
pela assinatura, com vistas à consecução dos objetivos da Corporação e respeitada a legislação aplicável, de convênios, contratos e ajustes, com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou internacionais, e é chefiado privativamente pelo próprio Comandante-Geral da Polícia Militar.
pela aprovação e cumprimento do regulamento geral, dos regimentos internos, das diretrizes, planos e demais normas administrativas e operacionais de interesse da Corporação, e é chefiado privativamente pelo próprio Comandante-Geral da Polícia Militar.
pelo julgamento dos recursos contra atos do Subcomandante Geral, do Comandante-Geral e do Diretor da Diretoria de Justiça e Disciplina, e é chefiado privativamente por um Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, que necessariamente tenha feito Curso Superior de Polícia ou curso militar correspondente.
pela coordenação e fiscalização das atividades dos órgãos de execução operacional da Corporação, e é chefiado privativamente por um Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, que necessariamente tenha feito Curso Superior de Polícia ou curso militar correspondente.
pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização, controle e avaliação das atividades administrativas da Corporação, e é chefiado privativamente por um Coronel PM, da ativa, do Quadro de Oficiais Policiais Militares, preferencialmente com Curso Superior de Polícia ou curso militar correspondente.
A Policial Militar Maria conta com seis anos de efetivo serviço prestado à Polícia Militar do Estado do Amazonas e deseja gozar licença para tratar de interesse particular, obtendo autorização para afastamento total do serviço.
De acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.154/75), Maria
não faz jus à licença pretendida, que poderá ser obtida quando tiver mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço e, caso deferida, será concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
não faz jus à licença pretendida, que poderá ser obtida quando tiver mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço e, caso deferida, será concedida sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
faz jus à licença pretendida, pois já conta mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço e, caso deferida, será concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
faz jus à licença pretendida, pois já conta mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço e, caso deferida, será concedida sem prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
faz jus à licença pretendida, pois já conta mais de 3 (três) anos de efetivo serviço e, caso deferida, será concedida com prejuízo da remuneração e da contagem do tempo de efetivo serviço.
A Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas (Lei nº 3.514/2010), em tema de estrutura organizacional, dispõe que os Órgãos de Execução se destinam
ao atendimento das necessidades de recursos humanos, ensino e logística dentre outras, realizando as atividades-meio da Corporação, como a Diretoria de Apoio Logístico, que é o órgão de direção setorial responsável pela coordenação, fiscalização e controle das atividades de suprimento geral e manutenção de material.
à realização das atividades-fim da instituição que, de acordo com as peculiaridades, compreendem, entre outros, as chamadas Unidades, que são organizações policiais militares, com responsabilidade territorial definida, constituídas em razão da reunião de Subunidades e de Frações, podendo receber as denominações de Batalhão ou Regimento.
ao atendimento das atividades-meio da instituição, como a Diretoria de Finanças, que é o órgão de direção setorial responsável pela administração financeira, orçamentária, contábil, auditoria, convênios e contratos, a quem cabe supervisionar as atividades financeiras de todos os órgãos da corporação e distribuir recursos orçamentários.
à realização das atividades-fim e meio da instituição, de acordo com as peculiaridades, que compreendem, entre outros, a Diretoria de Treinamento e Capacitação, que é o órgão de direção setorial responsável pela coordenação, fiscalização e controle das atividades de treinamento e capacitação.
à realização das atividades-fim e meio da instituição, de acordo com as peculiaridades, que compreendem, entre outros, a Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI), que é o órgão de direção setorial responsável pelo planejamento, coordenação, operacionalização, controle e execução das atividades de tecnologia da informação.
João é Oficial Médico da Polícia Militar do Estado do Amazonas e, sem prejuízo de suas funções públicas como militar estadual, deseja exercer atividade técnico profissional de medicina no meio civil.
No caso em tela, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.154/75), a pretensão de João é
permitida, desde que a prática profissional privada no âmbito civil não prejudique seu serviço na Polícia Militar.
permitida, desde que o policial seja o sócio administrador ou gerente da atividade empresarial.
vedada em qualquer hipótese, por expressa previsão legal, enquanto estiver na ativa e na reserva remunerada.
vedada em qualquer hipótese, por expressa previsão legal, enquanto estiver na ativa, mas poderá fazê-lo quando for para reserva remunerada.
vedada em qualquer hipótese, por expressa previsão legal, enquanto estiver na ativa e na reserva remunerada, exceto se obtiver autorização especial do Comandante Geral da Polícia Militar.
Em tema de ética, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.154/75) dispõe que o sentimento do dever, o pundonor policial-militar e o decoro da classe impõem, a cada um dos integrantes da Polícia Militar, conduta moral e profissional irrepreensíveis com observância de alguns preceitos da ética policial-militar, como
acatar as autoridades militares, não tendo tal obrigação em relação às autoridades civis.
exercer com autoridade, eficiência e improbidade as funções que lhe couberem em decorrência do cargo.
abster-se o policial militar do uso das designações hierárquicas quando em atividades comerciais, exceto na inatividade.
fazer uso do posto ou da graduação com parcimônia para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particulares ou de terceiros.
conduzir-se, mesmo fora do serviço ou na inatividade, de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e do decoro policial-militar.
A Lei nº 4.044/2014 do Estado do Amazonas (Lei de Promoção de Praças) dispõe que a promoção por bravura resultará de ações incomuns de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo delas emanados.
Nesse contexto, a citada lei estabelece que a promoção por bravura é ato
vinculado da Administração Militar Estadual, sendo que após a promoção por bravura é vedado ao militar promovido a matrícula no primeiro Curso de Formação e Aperfeiçoamento à respectiva graduação.
vinculado da Administração Militar Estadual, sendo que os atos de bravura deverão ser devidamente reconhecidos pelo Governador do Estado, mediante proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação.
vinculado da Administração Militar Estadual, sendo que os atos de bravura deverão ser devidamente reconhecidos pelo Secretário de Segurança Pública, mediante proposta encaminhada pelo Comandante-Geral da Corporação.
discricionário da Administração Militar Estadual, sendo que os atos de bravura deverão ser devidamente reconhecidos pelo Comandante-Geral da Corporação, mediante proposta encaminhada pelo respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OPM/OBM, a que pertença o Militar Estadual.
discricionário da Administração Militar Estadual, sendo que a promoção por bravura será procedida imediatamente após o reconhecimento do ato, apenas se houver vaga disponível, garantindo-se ao Militar Estadual promovido o acesso às graduações subsequentes, independentemente de preenchidos os demais requisitos exigidos na Lei.
Em matéria de nível hierárquico dos praças, a Lei nº 4.044/2014 do Estado do Amazonas (Lei de Promoção de Praças) dispõe que a carreira dos Praças Militares Estaduais é composta pelas seguintes graduações crescentes:
Aluno-soldado; Soldado; Cabo; 3º Sargento; 2º Sargento; 1º Sargento; Subtenente.
Aluno-soldado; Soldado; Cabo; Sargento; Subtenente; Tenente.
Aluno-soldado; Soldado; Cabo; Sargento; Subtenente; Tenente; Aluno-oficial.
Soldado; Cabo; Sargento; Subtenente; Tenente; Capitão; Major.
Soldado; Cabo; Sargento; Tenente; Capitão; Major; Coronel.
A Polícia Militar do Estado do Amazonas pretende aumentar o número de policiais militares no Estado, com a criação de novos cargos.
Consoante dispõe a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas (Lei nº 3.514/2010), o efetivo da Polícia Militar é fixado
em Decreto do Governador do Estado, com prévia manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar.
em lei, mediante proposta do Governador do Estado à Assembleia Legislativa.
em Decreto Legislativo, com prévia manifestação do Comandante-Geral da Polícia Militar.
em lei, mediante proposta do Comandante-Geral da Polícia Militar à Assembleia Legislativa.
em Decreto do Governador do Estado, com prévia manifestação do Secretário Estadual de Segurança Pública.
A Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas (Lei nº 3.514/2010) dispõe que a Polícia Militar do Estado do Amazonas se subordina diretamente ao Governador do Estado, integrando, para fins operacionais, a Secretaria de Estado de Segurança Pública, possuindo algumas características, como por exemplo
o custeio da execução dos seus programas por dotações globais consignadas no orçamento do Estado.
a manutenção de contabilidade indireta e exclusiva pelo Tribunal de Contas estadual.
o gerenciamento de crédito indireto decorrente de convênio para custeio de seus programas específicos, por meio da Secretaria de Fazenda.
aquisição indireta de material, viaturas, armamentos e equipamentos por meio de ato complexo das Secretarias de Fazenda e de Segurança Pública.
exercício, por órgãos externos da Secretaria de Segurança Pública, das atividades de administração geral e das atividades de programação.
Em janeiro de 2020, o Policial Militar José, que nunca respondeu a qualquer processo judicial ou administrativo disciplinar e até então nunca havia gozado qualquer licença, completou cinco anos de efetivo exercício na Polícia Militar do Amazonas.
Assim, de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.154/75), João fez jus à licença
especial de 1 (um) mês, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, sendo que o período de licença especial interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
especial de 3 (três) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, sendo que o período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
especial de 5 (cinco) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, sendo que o período de licença especial interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 12 (doze) meses, com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo, sendo que o período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
para tratar de interesse particular, pelo prazo de até 24 (doze) meses, sem direito a vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo, sendo que o período de licença especial interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.
No âmbito da Polícia Militar do Estado do Amazonas (PMAM), os Órgãos de Execução destinam-se à realização das atividades-fim da instituição.
Conforme dispõe a Lei de Organização Básica da Polícia Militar do Estado do Amazonas (Lei nº 3.514/2010), tais atividades-fim da PMAM, de acordo com as peculiaridades, compreendem, entre outros, as chamadas Frações, que são as
menores organizações policiais militares, com responsabilidade territorial decorrente da subdivisão da área das Subunidades, podendo receber as denominações de Pelotão, Grupo, Destacamento ou Posto.
organizações policiais militares constituídas para atuarem como escalões superiores de comando, responsáveis pela coordenação e controle dos Comandos Intermediários e/ou conjunto de Unidades Policiais Militares.
organizações policiais militares constituídas para atuarem como escalões intermediários de comando, responsáveis pela coordenação e controle de determinadas áreas ou regiões, tendo a si subordinadas Unidades ou Subunidades de Polícia Militar.
organizações policiais militares, com responsabilidade territorial definida, constituídas em razão da reunião de Subunidades, podendo receber as denominações de Batalhão ou Regimento.
organizações policiais militares com responsabilidade territorial decorrente da subdivisão da área (subárea) de Comando Intermediário, constituídas em razão da reunião de Unidades, podendo receber as denominações de Companhia ou Esquadrão conforme a atividade a ser desenvolvida.
De acordo com o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Amazonas (Lei Estadual nº 1.154/75), o Aspirante a Oficial PM ou o praça com estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina só poderá readquirir a situação policial militar anterior por
sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho ou do Conselho de Disciplina, passado o prazo de 10 (dez) anos da condenação originária.
sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho ou do Conselho de Disciplina, passado o prazo de 5 (cinco) anos da condenação originária.
outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho, e por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for consequência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.
outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença do Conselho de Disciplina, desde que haja parecer prévio do Comandante-Geral da Polícia Militar favorável à reabilitação.
outra sentença do Conselho Permanente de Justiça e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for consequência de sentença daquele Conselho, desde que haja parecer prévio do Comandante-Geral da Polícia Militar favorável à reabilitação aprovado pelo Governador do Estado.
De acordo com a Lei nº 1.116/1974 (Lei de Promoção de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Amazonas), as promoções são efetuadas pelo critério de
antiguidade e merecimento, sendo vedada promoção por bravura e em ressarcimento de preterição.
merecimento e bravura, sendo vedada promoção post mortem e em ressarcimento de preterição.
antiguidade; merecimento; bravura; sendo vedada promoção post mortem e em ressarcimento de preterição.
merecimento; antiguidade; bravura; de forma alternada, sendo vedada promoção em ressarcimento de preterição.
antiguidade; merecimento; bravura; post mortem; e, em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.