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Iniciada a Ordem do Dia de uma sessão ordinária na Câmara Municipal de Salvador, foi esgotado o tempo de duração da sessão sem que tivesse sido finalizada a votação de uma proposição e iniciada a discussão de duas outras.
À luz da narrativa acima e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, é correto afirmar que:
a votação em curso será necessariamente interrompida e as duas outras proposições serão objeto de discussão em outra sessão;
caso haja requerimento, a votação em curso continuará e as duas outras proposições serão objeto de discussão na mesma sessão;
a votação em curso será interrompida se não for requerida a sua prorrogação e as duas outras proposições serão discutidas em outra sessão;
será necessariamente concluída a votação em curso e realizada a discussão das duas outras proposições, tudo na mesma sessão;
a votação em curso será necessariamente interrompida e as proposições serão discutidas em outra sessão se não for requerida sua apreciação imediata.
Após amplos debates, a Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Salvador emitiu parecer contrário à admissibilidade de certo projeto que buscava disciplinar o serviço municipal de transporte de passageiros. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que somente a União poderia legislar sobre trânsito.
Um grupo de vereadores, cinco dias após a publicação, interpôs recurso por entender que a decisão da Comissão afrontava o regimento interno.
À luz da sistemática constitucional e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, o entendimento do grupo de vereadores está:
certo, sendo possível recorrer da decisão da Comissão;
errado, sendo a decisão da Comissão irrecorrível;
certo, mas a decisão da Comissão é irrecorrível;
errado, mas a decisão da Comissão é recorrível;
certo, mas o recurso só é cabível nas decisões terminativas.
O vereador Artur foi escolhido líder de sua bancada na Câmara Municipal de Salvador. Nessa condição, passou a representar a bancada perante a Mesa, indicou seus representantes para compor as comissões da Casa Legislativa e, quando impossibilitado de realizar o encaminhamento de votação, indicava vereador para substituí-lo nesta função.
Décio, vereador do mesmo partido político de Artur, informou à Mesa que não se submeteria aos referidos atos, já que todos eles, indistintamente, afrontavam o regimento interno da Câmara Municipal de Salvador.
À luz do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, a Mesa deve:
rejeitar integralmente o entendimento de Décio;
acolher parcialmente o entendimento de Décio, já que Artur não poderia indicar vereador para substituí-lo;
acolher parcialmente o entendimento de Décio, já que Artur não poderia representar a bancada junto à Mesa;
acolher parcialmente o entendimento de Décio, já que Artur não poderia indicar representantes para compor comissões;
acolher integralmente o entendimento de Décio.
Determinada Comissão Temática da Câmara Municipal de Salvador, ao analisar o projeto de lei X1, de autoria do Poder Executivo, decidiu aprovar, em seu lugar, dois substitutivos apresentados pelo Vereador João, os quais passaram a disciplinar a íntegra da matéria versada.
À luz da sistemática regimental, o Plenário, ao apreciar os referidos substitutivos:
deve reconhecer o vício formal, pois só o Plenário poderia apresentar substitutivo, não o vereador;
não deve reconhecer qualquer vício formal, pois os substitutivos apresentam pertinência com o projeto original;
deve reconhecer o vício formal, pois só uma Comissão poderia apresentar substitutivo, não o vereador;
não deve reconhecer o vício formal, salvo se houver impugnação específica de uma liderança partidária;
deve reconhecer o vício formal, pois o vereador não pode apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
Durante as discussões de uma proposição legislativa na Câmara Municipal de Salvador, a Vereadora Maria apresentou “questão de ordem”, pois, no seu entender, o procedimento seguido na sessão era incompatível com o entendimento adotado por renomado doutrinador a respeito da temática e largamente prevalecente na doutrina brasileira.
O Presidente considerou a questão “não levantada”, por estar em desacordo com o disposto no regimento interno, o que levou a Vereadora Maria a interpor, imediatamente, recurso para o Plenário.
À luz da sistemática regimental e da narrativa acima, a questão de ordem suscitada:
não observou os termos regimentais, sendo irrecorrível, além disso, a decisão do Presidente;
apresentou mero vício de forma, devendo ser recebida como “questão pela ordem”, sendo cabível o recurso;
deve ser apreciada pelo Plenário, sendo nula a decisão do Presidente, que não possui competência para apreciá-la;
apresentou mero vício de forma, devendo ser recebida como “questão pela ordem”, não sendo cabível o recurso;
não observou os termos regimentais, mas é cabível a interposição de recurso contra a decisão do Presidente.