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Questões de Concurso sobre Legislação Aplicada - Câmara Municipal de Salvador

 
 
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Iniciada a Ordem do Dia de uma sessão ordinária na Câmara Municipal de Salvador, foi esgotado o tempo de duração da sessão sem que tivesse sido finalizada a votação de uma proposição e iniciada a discussão de duas outras.


À luz da narrativa acima e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, é correto afirmar que:


A

a votação em curso será necessariamente interrompida e as duas outras proposições serão objeto de discussão em outra sessão;


B

caso haja requerimento, a votação em curso continuará e as duas outras proposições serão objeto de discussão na mesma sessão;


C

a votação em curso será interrompida se não for requerida a sua prorrogação e as duas outras proposições serão discutidas em outra sessão;


D

será necessariamente concluída a votação em curso e realizada a discussão das duas outras proposições, tudo na mesma sessão;


E

a votação em curso será necessariamente interrompida e as proposições serão discutidas em outra sessão se não for requerida sua apreciação imediata.

Após amplos debates, a Comissão de Constituição e Justiça e Redação Final da Câmara Municipal de Salvador emitiu parecer contrário à admissibilidade de certo projeto que buscava disciplinar o serviço municipal de transporte de passageiros. Na ocasião, prevaleceu o entendimento de que somente a União poderia legislar sobre trânsito.

Um grupo de vereadores, cinco dias após a publicação, interpôs recurso por entender que a decisão da Comissão afrontava o regimento interno.


À luz da sistemática constitucional e do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, o entendimento do grupo de vereadores está:


A

certo, sendo possível recorrer da decisão da Comissão;


B

errado, sendo a decisão da Comissão irrecorrível;


C

certo, mas a decisão da Comissão é irrecorrível;


D

errado, mas a decisão da Comissão é recorrível;


E

certo, mas o recurso só é cabível nas decisões terminativas.

O vereador Artur foi escolhido líder de sua bancada na Câmara Municipal de Salvador. Nessa condição, passou a representar a bancada perante a Mesa, indicou seus representantes para compor as comissões da Casa Legislativa e, quando impossibilitado de realizar o encaminhamento de votação, indicava vereador para substituí-lo nesta função.

Décio, vereador do mesmo partido político de Artur, informou à Mesa que não se submeteria aos referidos atos, já que todos eles, indistintamente, afrontavam o regimento interno da Câmara Municipal de Salvador.


À luz do Regimento Interno da Câmara Municipal de Salvador, a Mesa deve:


A

rejeitar integralmente o entendimento de Décio;


B

acolher parcialmente o entendimento de Décio, já que Artur não poderia indicar vereador para substituí-lo;


C

acolher parcialmente o entendimento de Décio, já que Artur não poderia representar a bancada junto à Mesa;


D

acolher parcialmente o entendimento de Décio, já que Artur não poderia indicar representantes para compor comissões;


E

acolher integralmente o entendimento de Décio.

Determinada Comissão Temática da Câmara Municipal de Salvador, ao analisar o projeto de lei X1, de autoria do Poder Executivo, decidiu aprovar, em seu lugar, dois substitutivos apresentados pelo Vereador João, os quais passaram a disciplinar a íntegra da matéria versada.


À luz da sistemática regimental, o Plenário, ao apreciar os referidos substitutivos:


A

deve reconhecer o vício formal, pois só o Plenário poderia apresentar substitutivo, não o vereador;


B

não deve reconhecer qualquer vício formal, pois os substitutivos apresentam pertinência com o projeto original;


C

deve reconhecer o vício formal, pois só uma Comissão poderia apresentar substitutivo, não o vereador;


D

não deve reconhecer o vício formal, salvo se houver impugnação específica de uma liderança partidária;


E

deve reconhecer o vício formal, pois o vereador não pode apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.

Durante as discussões de uma proposição legislativa na Câmara Municipal de Salvador, a Vereadora Maria apresentou “questão de ordem”, pois, no seu entender, o procedimento seguido na sessão era incompatível com o entendimento adotado por renomado doutrinador a respeito da temática e largamente prevalecente na doutrina brasileira.

O Presidente considerou a questão “não levantada”, por estar em desacordo com o disposto no regimento interno, o que levou a Vereadora Maria a interpor, imediatamente, recurso para o Plenário.


À luz da sistemática regimental e da narrativa acima, a questão de ordem suscitada:


A

não observou os termos regimentais, sendo irrecorrível, além disso, a decisão do Presidente;


B

apresentou mero vício de forma, devendo ser recebida como “questão pela ordem”, sendo cabível o recurso;


C

deve ser apreciada pelo Plenário, sendo nula a decisão do Presidente, que não possui competência para apreciá-la;


D

apresentou mero vício de forma, devendo ser recebida como “questão pela ordem”, não sendo cabível o recurso;


E

não observou os termos regimentais, mas é cabível a interposição de recurso contra a decisão do Presidente.

 
 
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