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A Resolução n° 28/2020 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Amapá, que organiza as atribuições dos órgãos de atuação da Defensoria Pública, prevê que a atuação em instâncias recursais é atribuição
de exercício facultativo pelo órgão de atuação com atribuição específica para a matéria.
exclusiva dos Defensores Públicos lotados em órgão de atuação junto ao segundo grau de jurisdição, em conformidade com a matéria objeto do recurso.
restrita à existência de núcleo ou órgão de atuação com atribuição específica para a respectiva instância recursal.
comum a todos os órgãos de atuação, nas matérias relacionadas às próprias atribuições, na ausência de núcleo ou órgão com atribuição específica na esfera recursal.
dos Núcleos Especializados, em conformidade com a matéria objeto do recurso, não podendo ser desempenhada por outro órgão de atuação.
A Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública foi prevista, nacionalmente, a partir da Lei Complementar n° 132/2009, que alterou a Lei Complementar n° 80/1994. Essa inovação normativa estabeleceu
a existência do órgão, como norma geral, apenas para a Defensoria Pública do Estado.
que compete à Ouvidoria-Geral receber representações apresentadas por qualquer pessoa, entidade ou órgão público, com exceção dos membros e servidores da Defensoria Pública.
a obrigação de realizar, anualmente, conferências populares para consulta pública sobre o plano anual de atuação institucional, supervisionadas pela Ouvidoria-Geral.
que a Defensoria Pública de cada unidade federativa implemente, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação da lei, a própria Ouvidoria-Geral
que o cargo de Ouvidor-Geral será exercido por cidadão de reputação ilibada, não integrante da Carreira de Defensor Público, nomeado pelo Governador do Estado, após lista tríplice formada pelo Conselho Superior.
A Lei Complementar Estadual n° 121/2019 estabelece que o Defensor Público Substituto
pode se remover, voluntariamente, por permuta com Defensor Público de classe distinta da carreira.
será lotado no Núcleo ou na Defensoria Pública escolhida no momento de sua posse no cargo, em conformidade com a classificação no concurso.
não pode exercer o cargo de Coordenador de Núcleo Especializado ou Regional.
az jus a todas as verbas e vantagens previstas aos demais membros da instituição e relacionadas no artigo 84 da referida lei.
não pode ser designado para atuação em Núcleo ou Defensoria Pública com atribuição em matéria distinta daquela escolhida em sua posse.
O sítio eletrônico da Defensoria Pública do Amapá divulgou, em 17/05/2022, que um Termo de Cooperação Técnica entre a Defensoria Pública do Amapá (DPE-AP) e a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Municipal de Macapá (CMM) vai proporcionar um melhor acolhimento às mulheres em situação de violência doméstica. A atribuição para a assinatura de termos de cooperação dessa natureza pertence ao
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Amapá.
Defensor Público-Geral do Estado do Amapá.
Coordenador do respectivo Núcleo Especializado da Defensoria Pública do Estado do Amapá.
Ouvidor-Geral da Defensoria Pública do Estado do Amapá.
Defensor Público do Estado do Amapá lotado na respectiva área de atuação.


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