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A Portaria CNJ nº 131/2021 institui o Grupo Revisor de Código-Fonte com o objetivo de garantir a qualidade das implementações realizadas na PDPJ-Br e no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe). Esse grupo segue diretrizes técnicas e processuais específicas para validação e aceite de alterações propostas no código. Conforme as disposições dessa portaria, assinale a alternativa correta.
O merge request será aceito somente se aprovado por unanimidade entre os membros do Grupo Revisor e validado diretamente pelo CNJ.
O Grupo Revisor é composto exclusivamente por servidores do CNJ, sendo vedada a participação de representantes dos tribunais.
O código-fonte submetido que não atingir os critérios mínimos na análise sintática automatizada será rejeitado automaticamente, sem ser avaliado pelo Grupo Revisor.
O Grupo Revisor atua apenas como orientador técnico, sem responsabilidade por testes ou benchmarks de qualidade de código.
Os testes exigidos para aprovação de merge requests devem ser automatizados e executados em ambiente local do desenvolvedor.
Assinale a alternativa que está de acordo com a Portaria CNJ no 131/2021.
Os membros devem possuir experiência comprovada na área de desenvolvimento de sistemas, sendo obrigatoriamente servidores efetivos.
As sprints do Grupo Revisor possuirão periodicidade quinzenal e abarcarão todas as requisições de aceite de código (merge requests) pendentes de análise.
Os encontros do Grupo Revisor de Código-Fonte ocorrerão, prioritariamente, por meio de reuniões presenciais.
O merge request será aceito se pelo menos cinco tribunais, distintos daquele que desenvolveu a funcionalidade, aprová-lo.
A composição do Grupo Revisor de Código-Fonte poderá ser revista, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias contados da sua formação.
Na análise sintática automatizada de qualidade de código empreendida pelo grupo revisor de código-fonte das soluções da PDPJ-Br, o código-fonte que não alcançar os critérios mínimos deve ser sumariamente rejeitado, devendo a equipe que o implementou proceder às correções indicadas antes de submetê-lo novamente à análise.
Certo
Errado
Tendo como base o Provimento 149 CNJ, de 30/08/2023, hipoteticamente, se Ana Maria, vó materna de Francisca, menor com quatorze anos, a tenha criado, sendo conhecida como sua mãe na escola, comércio em geral, estabelecimentos de saúde, na comunidade em que moram e pela própria Francisca que a chama de mãe, sendo correspondida por Ana, que lhe trata por filha, poderá Ana reconhecer a maternidade socioafetiva de Francisca, bastando, para o reconhecimento voluntário da maternidade socioafetiva, que compareça perante oficial de registro civil de pessoas naturais.
Certo
Errado
Sol, de 16 anos de idade, integrante de um grupo de excursão a cidades do Sudeste do Brasil apresentou, acompanhada da mãe, apenas a certidão de nascimento original à atendente do setor de embarque do aeroporto da capital brasileira de onde partia o voo. Nessa situação hipotética, o documento apresentado por Sol é válido e suficiente para que ela embarque e siga viagem com o grupo de excursão.
Certo
Errado


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A Portaria CNJ n° 131/12021 no artigo 6°, parágrafo 8°, afirma que prover um ambiente de testes padronizado para análise dos merge requests, sem prejuízo dos demais integrantes do Grupo Revisor realizarem suas análises em ambiente próprio,
será atribuição exclusiva da Gerência Executiva da PDPJ-Br.
será atribuição exclusiva da Comissão de Tecnologia do Grupo Revisor de Código Fonte.
caberá preferencialmente ao CNJ.
será atribuição do Grupo Revisor de Código Fonte em conjunto com a Gerência Executiva da PDPJ-Br.
caberá preferencialmente ao Conselho Judicial e ao Grupo Revisor de Código Fonte.
Conforme a resolução do CNJ em 2011, o reconhecimento das assinaturas dos pais em autorizações para viagem ao exterior de menores desacompanhados
não é mais necessário.
deverá ser por certificação digital.
deverá ser somente por autenticidade.
deverá ser por autenticidade ou semelhança.