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Em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens movida pela Defensoria Pública, a assistida relata um histórico de violência doméstica e patrimonial praticada pelo ex-companheiro. O Defensor Público peticiona requerendo que o magistrado observe o “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”. Assim,
a aplicação do protocolo depende de prévia concordância da parte contrária, em respeito ao princípio do contraditório e da não surpresa.
o referido protocolo possui natureza meramente facultativa e consultiva, servindo apenas como guia ético para 05 magistrados nas ações criminais da Lei Maria da Penha.
o julgamento com perspectiva de gênero é vedado nas ações cíveis de partilha de bens, pois o Direito Civil rege-se pelo princípio da igualdade formal e patrimonial absoluta entre as partes.
a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero é obrigatória para todos os ramos da justiça brasileira, conforme a Resolução nº 492/2023 do CNJ, visando à superação de desigualdades estruturais e à garantia de uma justiça não discriminatória.
o protocolo destina-se exclusivamente ao atendimento no balcão das serventias judiciais, não possuindo reflexos na fundamentação das decisões ou sentenças de mérito.
Considere:
I. Cabe ao Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário realizar cooperação interinstitucional, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social do país e do exterior que atuam na referida temática.
II. Os tribunais, em colaboração com as escolas da magistratura, promoverão cursos de formação inicial e formação continuada que incluam, preferencialmente, os conteúdos relativos aos direitos humanos, gênero, raça e etnia, conforme as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, os quais deverão ser disponibilizados com periodicidade mínima semestral.
III. O Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário possui caráter internacional e temporário.
Em conformidade com a Resolução nº 49212023 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que instituiu o Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, está correto o que consta em
I e II, apenas.
III, apenas.
II, apenas.
I, II e III.
I, apenas.
Com relação ao Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário e o Comitê de Incentivo à Participação Institucional Feminina no Poder Judiciário, considere:
I. O Comitê será coordenado por um Conselheiro ou Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a participação de representantes da Justiça Estadual, Federal, do Trabalho, Eleitoral e Militar, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (Enamat) e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), sendo vedada a participação de representantes da academia e da sociedade civil.
II. A composição do Comitê observará a pluralidade de gênero e raça, bem como, na medida do possível, a participação de integrantes que expressem a diversidade presente na sociedade nacional.
III. Caberá ao Comitê, dentre outras atribuições, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional.
De acordo com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), está correto o que se afirma em
II e III, apenas.
I, II e III.
II, apenas.
III, apenas.
I e III, apenas.
O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021) estabelece fundamentos indispensáveis à atuação jurisdicional em uma perspectiva antidiscriminatória.
À luz desse Protocolo, é correto afirmar que:
o conceito de sexo é a tradução biológica do conceito de gênero, representando características anatômicas, como órgãos sexuais e reprodutivos, hormônios e cromossomos que definem os gêneros sociais;
a noção de gênero, como construção social, permite compreender como características culturalmente atribuídas a homens e mulheres sustentam hierarquias e estereótipos, revelando a necessidade de que a magistratura atue de forma crítica diante da aparente neutralidade do direito;
a identidade de gênero corresponde ao conjunto de práticas sexuais e afetivas do indivíduo, sendo em geral tratada como sinônimo de orientação sexual, central para a proteção da dignidade dos grupos LGBTQIAPN+;
a interpretação judicial que leva em consideração categorias sociais como gênero, raça e classe tem como consequência a violação dos deveres de imparcialidade, objetividade e neutralidade judiciais;
o princípio da igualdade deve ser interpretado em sua dimensão formal, de modo a superar a desigualdade de gênero por meio da aplicação de idêntico tratamento a todos os indivíduos, homens ou mulheres.
Os Estados-partes da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher devem tomar as medidas apropriadas para a modificação de padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, com vistas a alcançar a eliminação dos preconceitos fundados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos.
Certo
Errado


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Poucas obras são tão marcantes na literatura do que A Hora da Estrela (1977). Exemplo máximo de vítimas de sistemas de opressão sobrepostos (ou cruzados ou interseccionados), Macabéa, personagem principal do romance, é quase “engolida” pela cidade e pela sociedade em seu redor; simultaneamente, Clarice acusa escritor, narrador e leitor de serem partícipes, tirando proveito, inclusive, daquela opressão. Na obra percebe-se a construção do feminino em evidente desigualdade ao masculino, a partir das relações entre as personagens, bem como das relações de suas identidades, construídas a partir de regiões distintas do país.; do nordeste e do sudeste.
(extraído de Clarice Lispector, Criminóloga, escrito por Hamilton Gonçalves Ferraz, 1ª ed., São Paulo : D’Plácido, 2023, pág.46 ).
O texto aborda, ainda que de forma poética, a violência de gênero contra a mulher, que é parte integrante de nossa sociedade.
Acerca do tema, é correto afirmar que
o risco de violência doméstica ou familiar não pode ser usado como causa impeditiva ao exercício da guarda compartilhada.
a mulher em situação de violência doméstica e familiar não possui prioridade para matricular seus dependentes em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los para essa instituição, pois isso violaria o princípio da igualdade.
a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e respectivo protocolo facultativo (CEDAW) não faz menção específica às mulheres em situação rural.
a Resolução CNJ nº 492/2023 tornou obrigatórias as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero pelo Poder Judiciário.
a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) estabelece que cabe unicamente aos Estados Partes o peticionamento perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, de petições que contenham denúncias ou queixas de violação de deveres.
De acordo com a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), com relação ao Comitê de Acompanhamento e Capacitação sobre Julgamento com Perspectiva de Gênero no Poder Judiciário, este
é instituído em caráter nacional e provisório, cabendo a ele, dentre outras atribuições, realizar cooperação interinstitucional, dentro dos limites de sua finalidade, com entidades de natureza jurídica e social exclusivamente do Brasil que atuam na referida temática.
será coordenado por um Conselheiro ou Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, cabendo ao Comitê, dentre outras atribuições, participar de eventos promovidos por entes públicos sobre temas relacionados aos objetivos do Comitê, não podendo, entretanto, participar de eventos promovidos por entidades privadas, tendo em vista ter sido instituído no âmbito do Conselho Nacional de Justiça.
é instituído em caráter nacional e provisório, cabendo a ele, dentre outras atribuições, organizar fóruns bienais de sensibilização sobre O julgamento com perspectiva de gênero nos órgãos do Poder Judiciário, com a participação, exclusivamente, de magistrados, para discussão de temas relacionados com as atividades do Comitê.
será coordenado por um Conselheiro ou Conselheira do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a participação de representantes exclusivamente da Justiça Estadual, Federal e do Trabalho, além da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e de representantes da academia e da sociedade civil.
é instituído em caráter nacional e permanente, cabendo a ele, dentre outras atribuições, elaborar estudos e propor medidas concretas de aperfeiçoamento do sistema de justiça quanto às causas que envolvam direitos humanos, gênero, raça e etnia, em perspectiva interseccional.