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O Conselho de Administração da PB Saúde, órgão deliberativo de controle e fiscalização, deve ser constituído por oito membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo estadual. As reuniões deste Conselho podem ocorrer de forma ordinária ou extraordinária, conforme determinado no Estatuto da PB Saúde. Com base nesse contexto, é correto afirmar que
o Conselho de Administração deve reunir-se ordinariamente a cada semestre, com convocação feita pelo Presidente e aviso prévio de, no mínimo, três dias úteis a todos os seus membros.
as reuniões extraordinárias podem ser convocadas a qualquer momento pelo Presidente, ou por pelo menos seis membros do Conselho, com antecedência mínima de 48 horas, e sua participação pode ser feita exclusivamente de forma presencial.
as reuniões do Conselho de Administração são obrigatoriamente instaladas com a presença da maioria simples (cinco Conselheiros), e um membro da Direção Superior da PB Saúde.
o Presidente do Conselho de Administração tem direito de voto ordinário, mas não pode exercer o voto de qualidade nas deliberações do Conselho.
as decisões do Conselho de Administração devem ser registradas em atas detalhadas, que ficam arquivadas em papel, não sendo permitido o armazenamento eletrônico.
De acordo com o regime jurídico estabelecido para o pessoal da PB Saúde, várias normas e disposições aplicam-se para regulamentar a contratação, dispensa, e organização de seu quadro de pessoal. Com base nos artigos relacionados, é correto afirmar que
o quadro funcional e a estrutura remuneratória da PB Saúde são definidos exclusivamente pela Direção Superior, sem a necessidade de aprovação pelo Conselho de Administração.
a dispensa dos funcionários da PB Saúde pode ocorrer por motivo técnico, assistencial, financeiro, econômico ou por justa causa, sendo observadas as disposições da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
a PB Saúde pode contratar pessoal temporário sem a necessidade de processo seletivo público, desde que os contratos sejam por tempo determinado e atendam aos requisitos da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
o regime jurídico dos empregados da PB Saúde segue as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo a contratação sempre condicionada à aprovação em concurso público ou processo seletivo simplificado, incluindo os casos de cargos de livre nomeação e exoneração.
a PB Saúde não é obrigada a observar a reserva de cargos para pessoas com deficiência, pois esta exigência se aplica apenas ao Poder Executivo Federal.
Conforme aprendemos com o Estatuto da PB Saúde (Decreto Estadual nº 40.096 de 28 de fevereiro de 2020), sobre a gestão contábil e financeira, podemos assinalar como correto apenas o enumerado em:
Os percentuais destinados à composição das reservas serão fixados pelo Conselho Fiscal da PB Saúde, podendo variar ao longo do tempo, desde que observada a necessidade de sustentabilidade da Fundação.
O Conselho Fiscal estabelecerá controles para a PB Saúde, de forma a garantir a regular cobertura das despesas correspondentes às atividades ordinárias da Fundação, incluindo-se o pagamento dos salários dos funcionários, a manutenção e conservação de suas instalações e equipamentos e a execução dos contratos.
Na negociação do preço dos serviços prestados pela PB Saúde deverão ser computados os custos operacionais, observando-se os critérios de rateio definidos por seu Conselho de Fiscal.
O exercício da PB Saúde coincidirá com o ano civil.
A gestão financeira da PB Saúde deverá garantir a sustentabilidade, a independência, a lucratividade e a perenidade da Fundação.
Os contratos de gestão firmados entre a PB Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES-PB) contêm cláusulas essenciais que regulamentam a prestação de serviços de saúde e outras atividades. É fundamental que o contrato seja cumprido em sua totalidade, a fim de evitar quaisquer problemas ou adversidades decorrentes de seu cumprimento. À vista disso, é correto afirmar que
o contrato de gestão não necessita especificar as metas e indicadores de desempenho, uma vez que a prestação de serviços é monitorada pela PB Saúde de forma geral.
o contrato poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros, assumidas pela SES-PB, e cujo objeto esteja atrelado aos serviços contratados.
o contrato de gestão é celebrado apenas entre o Superintendente da PB Saúde e a SES-PB, sem necessidade de aprovação pelo Conselho de Administração.
o plano operativo, que detalha os serviços e as metas de desempenho, não faz parte integrante do contrato, sendo elaborado apenas como um anexo dispensável.
os contratos de gestão podem ser celebrados com entidades privadas, não sendo necessário a observância do cumprimento das diretrizes e princípios do SUS, já que se trata de particular.