Os contratos de gestão firmados entre a PB Saúde e a Secretaria de Estado da Saúde da Paraíba (SES-PB) contêm cláusulas essenciais que regulamentam a prestação de serviços de saúde e outras atividades. É fundamental que o contrato seja cumprido em sua totalidade, a fim de evitar quaisquer problemas ou adversidades decorrentes de seu cumprimento. À vista disso, é correto afirmar que
A
os contratos de gestão podem ser celebrados com entidades privadas, não sendo necessário a observância do cumprimento das diretrizes e princípios do SUS, já que se trata de particular.
B
o contrato de gestão não necessita especificar as metas e indicadores de desempenho, uma vez que a prestação de serviços é monitorada pela PB Saúde de forma geral.
C
o contrato poderá prever cláusula de sub-rogação dos direitos e das obrigações vigentes decorrentes dos contratos com terceiros, assumidas pela SES-PB, e cujo objeto esteja atrelado aos serviços contratados.
D
o contrato de gestão é celebrado apenas entre o Superintendente da PB Saúde e a SES-PB, sem necessidade de aprovação pelo Conselho de Administração.
E
o plano operativo, que detalha os serviços e as metas de desempenho, não faz parte integrante do contrato, sendo elaborado apenas como um anexo dispensável.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, tem por finalidade promover a defesa do interesse público na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e consumidores.
São atribuições da ANS as citadas abaixo, EXCETO:
A
Fixar critérios para os procedimentos de credenciamento e descredenciamento de prestadores de serviço às operadoras.
B
Estabelecer parâmetros e indicadores de qualidade e de cobertura em assistência à saúde para os serviços próprios e de terceiros oferecidos pelas operadoras.
C
Proceder à integração de informações com os bancos de dados do Sistema Único de Saúde.
D
Estabelecer normas para ressarcimento ao Sistema Único de Saúde – SUS.
E
Adotar medidas para coibir o registro de novos planos privados de assistência à saúde.
A Portaria Nº 3.088/11 institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O Art. 5º declara que a Rede de Atenção Psicossocial é constituída por todos os componentes abaixo citados, EXCETO:
A
Atenção Básica em Saúde e Atenção Psicossocial Especializada.
B
Atenção de Urgência e Emergência.
C
Atenção Residencial Permanente.
D
Atenção Hospitalar.
E
Estratégias de Desinstitucionalização e Reabilitação Psicossocial.