Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, o ICMS NÃO incide
A
nas saídas internas ou interestaduais de broches, tiaras, colares ou outros artefatos de ouro, puro ou em liga.
B
nas operações com polietileno, policloreto de polivinila e seus derivados.
C
nas operações de transferências de mercadorias decorrentes da alteração de propriedade de estabelecimento industrial ou
comercial, cuja causa tenha sido a fusão de empresas no Estado.
D
na prestação de serviço de transporte de pessoas entre regiões metropolitanas.
E
nas operações com livros, tintas e seus equipamentos de impressão.
No que se refere à possibilidade de transação com órgãos públicos, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto
no 19.714/2003, estabelece que
A
os órgãos públicos são proibidos de transacionar entre si ou com agentes privados nos estabelecimentos públicos ou
privados, exceto nos casos expressamente previstos na lei civil, e fora do horário do expediente.
B
o agente público, sob pena de responsabilidade funcional, deverá declarar o sujeito passivo remisso em até 15 dias,
contados da prática do ato, fato ou omissão que tornar a decisão irrecorrível.
C
a proibição de os devedores do imposto, inclusive os fiadores declarados remissos, transacionarem com as repartições
públicas ou autárquicas estaduais não se aplica quando se tratar de pagamento do imposto pelo contribuinte.
D
a lista dos remissos será atualizada mensalmente e afixada no local próprio, em todos os Municípios do Estado, para dar
publicidade a quem possa interessar.
E
nenhuma certidão de dívida ativa será extraída sem que tenha sido previamente promovida a respectiva execução fiscal.
No mundo dos negócios, existe uma grande diversidade de situações possíveis. Algumas vezes, a pessoa quer comprar e
receber a coisa imediatamente, mas pagar o preço depois, a prazo. Outras vezes, a pessoa decide pagar o preço imediatamente,
antes de receber a coisa comprada. O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, no
que se refere a vendas para entrega futura, estabelece que
A
o vendedor emitirá Nota Fiscal, em nome do adquirente, sem destaque do ICMS, indicando “Remessa – Entrega Futura”,
por ocasião da saída efetiva da mercadoria.
B
o imposto incidirá no momento da transferência do direito de propriedade, que se dará quando o comprador assinar o
contrato e o vendedor emitir a Nota Fiscal de faturamento, com o respectivo destaque do imposto.
C
poderá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do ICMS, para simples faturamento, enquanto não tiver ocorrido a saída da
mercadoria.
D
o estabelecimento vendedor deverá adotar tratamento análogo ao que seria aplicado no caso de exportação, devendo
emitir a Nota Fiscal indicando “Exportação Ficta – Entrega Futura”, se a venda for realizada para pessoa física, não
residente no Brasil, mas em trânsito pelo Estado, a turismo ou a trabalho.
E
o vendedor poderá emitir Nota Fiscal de entrada, com destaque do valor do imposto, para recuperar o ICMS anteriormente
pago, se a mercadoria não ficar pronta no prazo acordado, e a venda for cancelada por motivo alheio a vontade do vendedor.
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, o ICMS incide
A
nas operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive no fornecimento de alimentação e bebidas, exceto em
bares, restaurantes e estabelecimentos similares que tenham música ou show ao vivo.
B
nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens e mercadorias,
inclusive valores.
C
sobre a entrada, no território deste Estado, de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica,
exceto quando esta não seja contribuinte habitual do imposto.
D
no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos
Municípios, exceto quando a lei complementar expressamente afastar à incidência do imposto estadual.
E
nas prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive rádio e televisão, aberta, a cabo ou via satélite.
No que se refere a Base de Cálculo do ICMS, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo
Decreto no 19.714/2003, a base de cálculo do imposto,
A
nas operações com energia elétrica, é o valor de custo da energia no mercado atacadista local.
B
nas operações de saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, é
o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e
acondicionamento.
C
nas operações de saída interestadual, na falta do valor da operação, é o preço CIF a vista ao consumidor final, se o
remetente for varejista.
D
nas prestações sem preço determinado, é o valor corrente do serviço, no mercado nacional, conforme divulgado em Ato
Cotepe.
E
nos casos de transporte e entrega de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal, é o valor definido pelo Agente
Fiscal, sendo vedado ao agente público arbitrar valores ou abater recolhimentos realizados no período.
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Em determinadas situações é conveniente utilizar o regime de tributação denominado Substituição Tributária. O Regulamento do
ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, no que se refere ao referido regime, estabelece, como regra, que o
A
regime deve ser aplicado nas operações internas de saída de mercadorias, quando destinadas a contribuintes industriais
ou comerciais.
B
regime deve ser aplicado, nas saídas internas, classificadas como transferência entre estabelecimentos do mesmo titular,
quando o remetente for qualificado como substituto, e o destinatário for comercial, atacadista ou varejista.
C
sujeito passivo, nas operações interestaduais, é o previsto na legislação interna, ainda que exista Convênio ou Protocolo
que disponha de forma diversa.
D
sujeito passivo, nas operações interestaduais, é o previsto na legislação interna, ainda que exista Convênio ou Protocolo
que disponha de forma diversa.
E
regime não é aplicável às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria.