Quanto ao diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto
no 19.714/2003, estabelece que o
A
diferimento concedido às operações com mercadorias também se aplica ao serviço de transporte destas.
B
remetente de mercadoria, em operação sujeita ao diferimento, deverá indicar o valor do ICMS em campo próprio (destacar
o ICMS), hipótese em que caberá ao destinatário pagar o imposto.
C
diferimento se encerra, em regra, na saída de insumo com destino a estabelecimento industrial.
D
diferimento do imposto é aplicável às saídas de albumina ou melamina, com destino a exportação direta.
E
estabelecimento teleintensivo poderá receber mercadorias destinadas a prestação do serviço com diferimento, nas operações
internas.
Dentre as situações passíveis de se encontrar durante a atividade de fiscalização, temos a de identificação de mercadorias
desacompanhadas de documentação fiscal. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, a
mercadoria deverá ser
A
retida para verificação, quando constatado o transporte de mercadorias sem o devido pagamento do imposto, nos termos
da legislação.
B
retida, por até 5 dias, e depois enviada para o programa Fisco Solidário, sempre que for encontrada em trânsito, no
território do Estado, sem Nota Fiscal eletrônica, selo de autenticidade e autorização de circulação.
C
retida para avaliação e posterior leilão, sempre que o remetente ou o destinatário não apresentar o comprovante de recolhimento
do ICMS ao Estado do Maranhão, em até 2 horas, contadas do momento da localização da mercadoria.
D
liberada imediatamente, ainda que sem os documentos fiscais, quando se tratar de produto cuja importação, venda ou
circulação, seja proibida em todo o território nacional.
E
expedida por empresas rodoviárias, aéreas, ferroviárias, marítimas ou fluviais, até o Posto Fiscal mais próximo, onde ficará
armazenada, às expensas do remetente, até que apresente a prova de sua condição de proprietário ou possuidor a justo
título.
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, ocorrerão, com suspensão do ICMS, as
A
remessas de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que os mesmos retornem ao estabelecimento
de origem, no prazo de 1 ano, contado das datas das respectivas saídas, prorrogável por mais 120 dias,
admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda e terceira prorrogações, de igual prazo, a critério do Chefe do Posto Fiscal
de Fronteira ou do Gerente de Tributação, conforme o caso.
B
saídas internas ou interestaduais de bens integrados ao ativo imobilizado, inclusive de veículos, computadores, telefones
celulares, moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para serem utilizados na elaboração de
produtos encomendados pelo remetente, e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de
48 horas, contadas do momento da emissão da respectiva Nota Fiscal de saída.
C
saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento de produtor, para estabelecimento de Cooperativa de Produtores
de que faça parte, situada neste Estado.
D
saídas de minério, "pellets", sucata e resíduo, em operações internas, com destino a comercialização ou industrialização.
E
saídas de mercadorias promovidas por estabelecimento de Cooperativa de Produtores ou de Consumo, para estabelecimento
da própria Cooperativa, de Cooperativa Central e de Federação de Cooperativas de que a Cooperativa remetente
faça parte, ou para outra Cooperativa.
Um dos elementos mais importantes no modelo de tributação pelo ICMS instituído no Brasil é a tributação das operações e
prestações interestaduais. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, a alíquota do
ICMS de 4% se aplica
A
à prestação de serviço onerosa de transporte de pessoas ou bens, interestadual, por via aérea ou fluvial, tomada ou
destinada a contribuintes do ICMS, domiciliado neste ou em outro Estado.
B
à saída interestadual de milho transgênico, colhido e beneficiado no Estado, quando a semente, embora produzida no
Brasil, esteja protegida por norma de propriedade intelectual, cujo titular seja estrangeiro.
C
à saída interestadual de mercadoria importada, sem similar nacional, acondicionada em caixas com até 100 peças, que
não tenha sido submetida a processo de industrialização no Brasil e cujo destinatário seja contribuinte do ICMS e as tenha
comprado para utilizá-la como insumo industrial.
D
às operações interestaduais que destinem mercadorias em geral a contribuintes do imposto domiciliados em outro Estado.
E
às operações com produtos da cesta básica, destinadas a consumidor final, integrante do cadastro social unificado.
Constatado que o sujeito passivo do ICMS cometeu irregularidades no âmbito tributário, este ficará sujeito à imposição de penalidades.
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, o infrator estará sujeito a multa de
A
45% do valor do imposto devido e escriturado com base em documento fiscal emitido, se deixar de recolhê-lo no prazo legal.
B
25% do valor da operação, quando deixar de recolher o imposto resultante de operações e/ou prestações não escrituradas
em livros fiscais.
C
55% do valor do imposto, se deixar de retê-lo e recolhê-lo relativamente à substituição tributária das operações antecedentes.
D
80% do valor do imposto, quando utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do
imposto, sem prejuízo do estorno do crédito.
E
120% do valor do imposto, quando utilizar ou mantiver, no estabelecimento, equipamento fiscal deslacrado, ou com lacre
violado ou reutilizado, ou cuja forma de lacração não atenda às exigências da legislação.
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Os estabelecimentos de contribuinte do ICMS são obrigados à escrituração fiscal. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS,
aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, tal escrituração deve
A
ser realizada, em regra, até o dia 12 do segundo mês subsequente ao mês a que ela se refere, e abrangerá, no mínimo, os
seguintes livros de registro: Saída, Chegada, Perda, Partida e Apuração do ICMS.
B
indicar, no Livro Registro de Entradas, as diferenças observadas, apuradas pelo contribuinte, que serão lançadas no
quadro “Débito do Imposto”, com a expressão “Diferenças de Entradas – Valores Apurados”.
C
apurar, no Livro Registro de Saídas, os totais acumulados das mercadorias saídas no período, em unidades, em quilogramas
(pesos), e em reais, utilizando, para essas medidas, até duas casas decimais.
D
apurar, no Livro Registro de Perdas, a quantidade e o tipo de mercadorias perdidas, bem como o número e série dos
documentos fiscais extraviados ou não localizados.
E
indicar, no Livro Registro de Apuração do ICMS, entre outros valores, o valor do imposto a recolher ou o valor do saldo
credor a transportar para o mês seguinte.
Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto
no 19.714/2003, determina que
A
não incidirá o ICMS por ocasião da remessa, mas, se e quando a mercador for vendida, o ICMS deverá ser pago com
correção monetária, calculada desde a data da remessa até a data da venda.
B
o consignante emitirá Nota Fiscal, por ocasião da venda da mercadoria remetida em consignação, sem destaque do ICMS
e do IPI, e contendo, dentre outros requisitos, a informação da natureza da operação como sendo “Venda”, o valor dessa
operação de venda, e, se for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço.
C
o consignatário emitirá, por ocasião da venda da mercadoria remetida em consignação, Nota Fiscal contendo a expressão
“Venda de mercadoria recebida em consignação”, com destaque do ICMS e indicação do cálculo do imposto e da correção
monetária.
D
o consignatário deve registrar a Nota Fiscal de remessa na coluna “Isentas”, ainda que o imposto tenha sido indicado no
documento fiscal para fins de controle, por ocasião do recebimento da mercadoria.
E
o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Consignações, debitando-se e creditando-se do valor do imposto,
antes de efetuar a remessa.
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 19.714/2003, nas operações realizadas com armazém
geral localizado
A
no Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, com a indicação “Outras Saídas – Remessa para Armazém Geral”, com o
respectivo CFOP e com o destaque do imposto.
B
no Estado, o armazém, por ocasião da devolução em retorno ao depositante localizado neste Estado, emitirá Nota Fiscal,
com a indicação “Outras Saídas – Retorno de Mercadoria Depositada”, com o respectivo CFOP, e com o destaque do
imposto, sendo que a base de cálculo deve ser o valor da mercadoria recebida, acrescido do valor cobrado a título de
armazenagem.
C
no Estado, e cuja mercadoria tenha sido depositada por contribuinte de outro Estado, por ocasião da saída, o armazém
emitirá Nota Fiscal, com a indicação “Outras Saídas – Retorno Simbólico”, com destaque do imposto para o depositante, e
entregará a mercadoria para o destinatário neste Estado, com a nota de Serviço de Armazenagem.
D
no Estado, sendo o depositante deste Estado, por ocasião da transferência da propriedade, o depositante emitirá Nota
Fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, se for o caso.
E
em outro Estado, sendo o depositante deste ou de outro Estado, por ocasião da transferência da propriedade, o armazém
emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento adquirente, com destaque do imposto, que deverá ser recolhido para o Estado
do Maranhão, por guia de recolhimento especial, e a base de cálculo será o valor da mercadoria recebida.
Na análise da incidência tributária, é importante identificar o momento em que ocorre tal incidência, para determinar o montante
do tributo devido em certo período, a legislação aplicável e, eventualmente, para determinar as sujeições ativa e passiva da obrigação
tributária. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, o ICMS incide no momento
A
da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo
estabelecimento transmitente.
B
da transmissão, a terceiro, de mercadoria depositada em armazém geral em outro Estado, exceto na hipótese de saída em
retorno ao depositante.
C
em que completar a ligação telefônica ou começar o filme pay per view, quando o pagamento do serviço for realizado por
ficha, cartão ou assemelhado.
D
em que completar a ligação telefônica ou começar o filme pay per view, quando o pagamento do serviço for realizado por
ficha, cartão ou assemelhado.
E
da saída da mercadoria, ou da pessoa que a consumiu, do estabelecimento, em se tratando de estabelecimento comercial
de auto serviço (pegue e pague), combinado com bar e restaurante.
Para se determinar o montante do imposto devido, é essencial identificar a base de cálculo e a alíquota previstas na legislação.
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, a Base de Cálculo do ICMS será
A
a soma das seguintes parcelas: valor da mercadoria (FOB, em dólares americanos, multiplicado pelo câmbio do dia do
desembaraço, na cotação divulgada pelo Banco Central), impostos (IPI) e valores pagos ao porto ou armazém (capatazia,
movimentação e armazenagem), na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior.
B
a soma das seguintes parcelas: valor da mercadoria (FOB, em dólares americanos, multiplicado pelo câmbio do dia do
desembaraço, na cotação divulgada pelo Banco Central), impostos (IPI) e valores pagos ao porto ou armazém (capatazia,
movimentação e armazenagem), na hipótese de desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior.
C
o valor da operação de saída, acrescido do percentual de 50%, ou será o valor indicado nos documentos encontrados com
a mercadoria, o que for maior, na hipótese de mercadoria encontrada desacompanhada de documentação fiscal idônea, na
remessa para industrialização, ou na simples entrega.
D
calculada, levando-se em consideração que: (i) o valor do ICMS é por dentro, (ii) os valores de frete e seguros já pagos,
devem ser incluídos, (iii) o valor do IPI deve ser acrescentado quando o destinatário não for contribuinte do IPI ou do
ICMS, e (iv) o valor do IOF deve ser deduzido.
E
o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto no Estado de origem, na entrada no estabelecimento de
contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da federação, destinados ao uso, consumo ou ativo fixo.
Em determinadas situações, a fiscalização tributária pode determinar o movimento real tributável do estabelecimento, por meio
de levantamento fiscal. Nestes casos, conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003,
A
poderão ser usados quaisquer meios indiciários, bem como aplicados coeficientes médios de lucro ou de valor acrescido e
de preços unitários.
B
o levantamento poderá ser feito e refeito, até que a autoridade competente e o contribuinte, de comum acordo, entendam
que os valores encontrados estão adequados à busca da verdade material.
C
serão considerados o valor das mercadorias entradas e saídas, dos estoques iniciais e finais, os valores de imposto a
pagar e a creditar, conforme informados pelo contribuinte em sua escrita fiscal e comercial, sendo vedado utilizar outros
elementos informativos estranhos à escrituração do contribuinte.
D
o levantamento poderá ser realizado por perito indicado pelo contribuinte, desde que credenciado na Receita Estadual.
E
o levantamento poderá ser realizado com base em controle quantitativo de estoques, desprezando os valores monetários
de entrada e de saída, hipótese em que o imposto devido será calculado em espécie, à razão de 20% do movimento
realizado (média de entradas mais saídas dividido por dois).
A remessa de mercadoria para a Zona Franca de Manaus − ZFM tem um tratamento especial. Conforme o Regulamento do
ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, nestas saídas
A
não incidirá o ICMS, desde que o remetente emita a Nota Fiscal indicando, no campo próprio, o código de internação na
ZFM, gerado pela SUFRAMA.
B
com isenção, o remetente deverá conceder desconto equivalente a 20% do valor da mercadoria, e não cobrar o valor do
frete.
C
com redução de base de cálculo, o remetente deverá conceder desconto não inferior a 15% no preço da mercadoria e
fazer constar a cláusula de satisfação (satisfação garantida, ou seu dinheiro de volta, em até 30 dias da data da entrega).
D
com isenção, o remetente mencionará, na Nota Fiscal, no campo “Informações Complementares”, além das indicações
exigidas pela legislação, o número de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA e o código de identificação
da repartição fiscal a que estiver subordinado o seu estabelecimento.
E
com ou sem isenção, o remetente deverá conservar, pelo prazo de 8 anos, os documentos relativos ao transporte das
mercadorias, assim como o documento expedido pela SUFRAMA, relacionado com o internamento das mercadorias.
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, NÃO dão direito a crédito as entradas de
mercadorias ou utilização de serviços
A
para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não
for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior ou conforme estabelece a Constituição
Federal, se houver disposição expressa em sentido contrário da legislação.
B
quando se tratar de veículo destinado a transporte de mercadorias vendidas no varejo.
C
acobertados por Documento Fiscal Eletrônico (DF-e), se ausente a primeira via, devidamente carimbada no Posto Fiscal
de fronteira.
D
destinadas a utilização, como insumo, de produto que, sabidamente, em momento posterior, será exportado para o exterior
sem pagar o imposto.
E
quando as mercadorias recebidas forem destinadas a vendas para o Governo Estadual ou Municipal ou para suas autarquias.
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, é assegurado ao contribuinte o direito ao crédito
relativo
A
à entrada de energia elétrica, quando seu consumo resultar em operação de saída para o exterior, na proporção destas
sobre o total das saídas e prestações do período.
B
à entrada de bem destinado ao ativo imobilizado, quando seu uso resultar em operação de saída, tributada, isenta ou
imune, na proporção do valor deste bem sobre a totalidade dos bens que integram o ativo do estabelecimento.
C
ao recebimento de serviço de comunicação, tributado ou não, quando seu consumo resultar em prestação de serviço de
transporte internacional, de pessoas ou cargas, na proporção desta prestação sobre o total das prestações do período.
D
ao valor do ICMS destacado em documento fiscal, relativo a entrada de embalagem, matéria-prima ou insumo, quando forem consumidos, imediata e integralmente, na prestação de serviços personalizados tributada pelo imposto sobre serviços.
E
à entrada de mercadoria para revenda, quando a saída for tributada e desde que o direito seja exercido em até 5 anos
contados da data da saída dessa mercadoria do estabelecimento que pretende fazer esse creditamento.
No que se refere aos incentivos e benefícios fiscais, o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003,
estabelece que
A
sua fruição depende de o contribuinte ou o responsável possuir certidão negativa estadual e federal, dentro do prazo de
validade.
B
a remissão e a transação não são consideradas incentivos, embora possam ser benefícios.
C
se a isenção ou o crédito outorgado estiver condicionado à utilização ou a alguma destinação específica a ser dada à mercadoria,
o remetente ficará sujeito ao pagamento do imposto, caso o destinatário não a utilize ou não lhe dê a destinação
prevista na legislação.
D
a concessão de benefício não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
E
as mercadorias isentas de ICMS estão isentas do ITCD também, quando a empresa for doadora.
Destrave a preparação completa para sua aprovação. Com a Assinatura
Ilimitada,
você estuda com os melhores professores do Brasil e todos os
recursos Gran.
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, estão sujeitas à alíquota de 25% as
A
operações internas e de exportação, com armas e munições.
B
prestações interestaduais onerosas de serviço de comunicação, via telégrafo com fio ou fibra óptica, com linha direta e
ininterrupta, destinadas a estabelecimento atacadista e varejista de comércio eletrônico.
C
operações de saídas interestaduais de álcool em gel e gasolina, destinadas a empresa de transporte de alimentos frescos.
D
prestações internas onerosas de serviço de transporte de valores, bebidas e fumo.
E
operações internas de fornecimento de energia elétrica para consumidor residencial, acima de 750 quilowatts/hora.
Em determinadas situações, a fiscalização tributária pode adotar sistemas específicos de controle, para monitorar, de perto, o
comportamento do sujeito passivo. Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, o
sistema especial de controle e fiscalização consistirá em
A
obrigação de uso de tornozeleira eletrônica e de comparecimento semanal ao Posto Fiscal de sua região.
B
proibição de o contribuinte emitir documentos fiscais eletrônicos, obrigando-o a utilizar estampilhas coladas nas mercadorias,
para pagar o imposto devido.
C
obrigação de prestar informações de forma periódica, relativas à realização de operações bancárias e com cartão de
crédito, inclusive às decorrentes de negócios não sujeitos ao ICMS neste Estado.
D
sujeição a regime especial de pagamento de imposto.
E
sujeição a monitoração virtual, com câmeras de vídeo com acesso via web nos setores de estoque, de carga, de descarga,
de caixa, de contabilidade e de departamento de pessoal.
Conforme o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, a Escrituração Fiscal Digital − EFD
A
terá a veracidade, a certeza e a autenticidade das informações garantidas pela certidão tributária digital do IPC Brasil e
será válida em todo o território nacional, pelo prazo 5 anos.
B
será utilizada para escriturar, entre outros, os livros Registro de Entrada, Registro de Saída e Registro de Apuração do ICMS.
C
poderá ser utilizada em substituição a escrituração tradicional, a critério do contribuinte, desde que este possua um
faturamento anual igual ou superior a R$ 7.200.000,00.
D
será obrigatoriamente utilizada pelos contribuintes do ICMS que emitam Nota Fiscal eletrônica – NFe.
E
poderá ser assinada apenas com o certificado digital que contenha o CNPJ completo do estabelecimento emissor, ou, no
caso de produtor rural pessoa física, o CPF do contabilista credenciado.
Existem situações em que o valor do ICMS creditado deve ser estornado, em decorrência de evento superveniente. Conforme o
Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, em regra, o ICMS creditado deve ser estornado,
A
integralmente, quando a mercadoria entrada for furtada, roubada ou perecer, depois da saída, mas antes de ser entregue
ao destinatário.
B
parcialmente, quando, no decorrer de processo de industrialização, por características inerentes ao processo produtivo, a
quantidade de produto final for inferior à quantidade de insumos utilizados, ambas medidas em quilos, caracterizando
perda de processo.
C
parcialmente, quando o valor da venda da mercadoria adquirida para revenda for inferior ao valor de aquisição da mesma
mercadoria, devidamente atualizado pela inflação do período, adotando-se o método primeiro que entra, primeiro que sai –
PEPS.
D
parcialmente, quando o valor total dos créditos no mês superar o valor total dos débitos no mesmo mês, resultando em
valor a recolher negativo.
E
integralmente, quando a mercadoria entrada for objeto de saída não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível
na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, sem previsão expressa de manutenção de crédito.
O Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto no 19.714/2003, estabelece disciplina para a geração e envio do
arquivo digital da EFD. Conforme esse Regulamento,
A
antes do envio do arquivo à Receita Estadual, o contribuinte pode contratar os serviços do Sistema Público de Escrituração
Digital – SPED, para validação e assinatura do arquivo, ou pode contratar uma empresa privada, de sua preferência e por
sua conta e risco, para fazer isto, em substituição ao PVA-EFD.
B
o arquivo, ao ser recebido, será considerado regular, se estiver em ordem, e irregular, se os dados não puderem ser
comprovados por documentos hábeis.
C
o arquivo digital da EFD, gerado pelo contribuinte, deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada
pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital − PVA-EFD.
D
consideram-se escriturados os livros e os documentos contidos no arquivo digital, no momento em que o computador do
emitente finalizar o envio.
E
o arquivo digital enviado, antes de ser recebido, passará pelas seguintes verificações: regularidade fiscal do autor, existência
de débito inscrito em nome do autor, integridade do arquivo e existência de outro arquivo com o mesmo conteúdo.