O Estado de São Paulo celebrou contrato de locação de
bem imóvel de propriedade de Marcos, casado sob o regime
da comunhão universal de bens com Luiza, pelo
prazo de 5 anos e com o escopo de ali instalar uma unidade
policial. O contrato contém cláusula de vigência e
foi averbado junto à matrícula do imóvel. A minuta do contrato
indica como locador apenas Marcos, com menção
ao fato de ser casado com Luiza, que não subscreveu o
instrumento e vem a falecer doze meses após sua celebração,
deixando dois filhos maiores e capazes. Nesse
caso,
A
tratando-se de negócio jurídico que recai sobre patrimônio
do casal, o prosseguimento válido da locação
dependerá da inserção, via aditamento contratual,
dos herdeiros de Luiza como locadores.
B
é desnecessário, sob o prisma da validade, o aditamento
do contrato para inserção dos herdeiros de
Luiza como locadores.
C
por serem adquirentes causa mortis, os herdeiros de
Luiza poderão denunciar o contrato no prazo de 90
dias, contados da abertura da sucessão.
D
o contrato deve ser declarado nulo por falta de legitimação
originária, pois tratando-se de ato de alienação
do uso e gozo de bem de propriedade do casal,
imprescindível era a prévia autorização de Luiza.
E
o contrato é válido, mas dependerá da ratificação expressa
dos herdeiros de Luiza para conservar sua
eficácia.