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De acordo com a Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, NÃO constitui causa de extinção ou perda de mandato de membro dos Conselhos Regionais a
renúncia.
falta de decoro ou conduta incompatível com a dignidade do órgão.
superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão.
condenação penal superior a um ano, em virtude de sentença transitada em julgado.
ausência, sem motivo justificado, a três sessões consecutivas ou seis intercaladas em cada ano.