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Constitui diretriz da política nacional do idoso:
O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza.
O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política.
Participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos.
As diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.