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O mecanismo “Incentivo a Projetos Culturais”, criado pela Lei nº 8.313/1991 (Lei Federal de incentivo fiscal à cultura), concede a pessoas físicas ou jurídicas a possibilidade de aplicar parcelas do Imposto de Renda devido em projetos culturais previamente aprovados pelo Ministério da Cultura. Assinale a alternativa correta sobre as condições para essa dedução.
Para projetos culturais amparados pelo artigo 18, o percentual de dedução será de 90% do valor investido.
Os valores transferidos por pessoa física como doação a projetos enquadrados em segmentos previstos no art. 26 poderão ser deduzidos em até 80% do imposto devido (limite de 4%).
Os valores transferidos por pessoa jurídica como patrocínio a projetos enquadrados em segmentos previstos no art. 26 poderão ser deduzidos em até 60% do imposto devido (limite de 4%).
Os valores transferidos por pessoa física como patrocínio a projetos enquadrados em segmentos previstos no art. 26 poderão ser deduzidos em até 40% do imposto devido (limite de 6%).
Os valores transferidos por pessoa jurídica como doação a favor de projetos enquadrados em segmentos previstos no art. 26 poderão ser deduzidos em até 40% do imposto devido (limite de 4%).