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De acordo com a Lei Rouanet (Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991), pessoas físicas ou jurídicas podem apoiar projetos culturais mediante doações ou patrocínios. Os projetos culturais enquadrados no artigo 26 possuem um mecanismo de dedução no imposto de renda diferente daqueles enquadrados no artigo 18 da lei. Dessa forma, assinale a opção que apresenta os percentuais de dedução corretos relacionados aos projetos aprovados no artigo 26.
30% (trinta por cento) do valor patrocinado para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e 80% (oitenta por cento) do valor doado para pessoas físicas.
70% (setenta por cento) do valor patrocinado para pessoas físicas e 40% (quarenta por cento) do valor doado para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
50% (cinquenta por cento) do valor doado para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e 60% (sessenta por cento) do valor patrocinado para pessoas físicas.
40% (quarenta por cento) do valor de patrocínio para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real e 60% (sessenta por cento) do valor de doação para pessoas físicas.
80% (oitenta por cento) do valor patrocinado para pessoas físicas e 30% (trinta por cento) do valor doado para pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.