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Conforme a Lei Federal nº 8.027, de 12 de abril de 1990:
se o servidor público deve exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares e deve cumprir as ordens superiores; é esperado que o servidor público exerça as atribuições de função ou cargo do seu superior.
não é considerada uma falta administrativa, punível com a pena de advertência, quando o servidor público apresenta posteriormente, por escrito, a sua ausência durante o expediente.
é possível ao servidor público civil participar como acionista, cotista ou comanditário com isenção de falta administrativa.
a revelação de segredo de que teve conhecimento em função do cargo ou emprego, ou aceitar ou prometer aceitar propinas ou presentes, de qualquer tipo ou valor, são puníveis com a pena de advertência por escrito.