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Com fundamento no que dispõe a Lei nº 14.129 de 2021, está correto afirmar que
relativamente ao domicílio eletrônico de que trata o artigo 42 da Lei, o administrado poderá, a qualquer momento, desde que de forma fundamentada, optar pelo fim das comunicações, das notificações e das intimações por meio eletrônico.
a colaboração interinstitucional e com a sociedade não está arrolada dentre as diretrizes dos laboratórios de inovação.
no que tange aos direitos dos usuários da prestação digital de serviços públicos, a gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital está condicionada à comprovação da impossibilidade de pagamento pelos serviços.
os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos possuem o dever de eliminar a replicação de registro de dados, ainda que estes tenham ocorrido por razões de desempenho ou segurança.
a validade em meio digital dos documentos e os atos processuais dependerão do uso de assinatura eletrônica, sendo que deverão respeitar os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.