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Em seu Art. 35, §7, a Lei nº 13.415/2017, que reformou a...

Em seu Art. 35, §7, a Lei nº 13.415/2017, que reformou a etapa do ensino médio, apresenta o projeto de vida como um componente importante do currículo. “Os currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.” Diante do exposto, pode-se afirmar que projeto de vida é:


A

O desenvolvimento intencional dos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais do estudante.


B

A compreensão da diversidade e realidade dos sujeitos, das formas de produção e de trabalho e das culturas.


C

Uma estratégia de reflexão sobre a trajetória escolar na construção das dimensões pessoal, cidadã e profissional do estudante.


D

A indissociabilidade entre educação e prática social, considerando-se a historicidade dos conhecimentos e dos protagonistas do processo educativo.