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Sobre o processo de execução fiscal, à luz da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) e da jurisprudência do STJ, é correto afirmar que
a petição inicial de execução fiscal deve ser, necessariamente, instruída com o demonstrativo de cálculo do débito, por se tratar de documento indispensável à propositura da demanda.
o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
a desistência da execução fiscal antes da decisão de primeira instância exime o exequente dos encargos da sucumbência, independentemente do prévio oferecimento de embargos pela parte executada.