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Os artigos 68 e 69 da Lei nº 4.320/1964 normatizam o instrumento do Suprimento de Fundos, que “deve ser usado para as despesas que não possam aguardar o tempo necessário para o ciclo normal de um dispêndio (licitação ou contratação direta)”.
Sobre esse instituto, é correto afirmar que
as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos não possuem limites predefinidos.
o ato de concessão de suprimento de fundos não poderá conter despesas de pequeno vulto.
os gastos incorridos nos casos de dispensa de licitação não afetam os realizados por meio de suprimento de fundos.
o ato de concessão de suprimento de fundos só poderá conter despesas de pequeno vulto.
a concessão de suprimentos de fundos em valores superiores aos fixados previamente pelo Ministério da Fazenda é possível mediante apresentação de justificativa formal.