Questões de Concurso sobre Decreto n.º 5.975/2006 - Regulamenta os arts. 12, parte final, 15, 16, 19, 20 e 21 da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, o art. 4o, inciso III, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, o art. 2o da Lei no 10.650, de 16 de abril de 2003, altera
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A reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. A reposição florestal, de acordo com o Decreto 5.975/2006, em seu Art. 14, é obrigada a toda pessoa física ou jurídica que: I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural; II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural. No entanto, de acordo com o Art. 15 desse decreto, fica isento da obrigatoriedade da reposição florestal aquele que comprovadamente
A
seja pequeno proprietário rural ou possuidor familiar, detentor da autorização de supressão de vegetação natural, que não utilizar a matéria-prima florestal ou destiná-la ao consumo.
B
utilize a matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural, não processada ou em estado bruto, que deverá ser realizada dentro do período de vigência da autorização de supressão de vegetação.
C
detenha a autorização de supressão de vegetação e que utilize a matéria-prima florestal.
D
utilize matéria-prima florestal oriunda de supressão da vegetação autorizada, para benfeitoria ou uso doméstico dentro do imóvel rural de sua origem.
O Código Florestal Brasileiro (Lei nº 4.771/65) considera as matas ciliares como Áreas de Preservação Permanente (APPs), visa proteger os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e flora, a fertilidade do solo e assegura o bem-estar das populações humanas. Diante do exposto, é INCORRETO afirmar que:
A
Recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada o mais próximo possível da sua condição original, conforme a Lei nº 9.985/2000.
B
Área alterada ou perturbada: área que após o impacto ainda mantém meios de regeneração biótica, ou seja, possui capacidade de regeneração natural, conforme Instrução Normativa nº 04/2011 do IBAMA.
C
Área degradada: área impossibilitada de retornar por uma trajetória natural a um ecossistema que se assemelhe a um estado conhecido antes, ou para outro estado que poderia ser esperado, conforme Instrução Normativa nº 04/2011 do IBAMA.
D
Ecossistema: unidade funcional básica na ecologia, que abrange todos os organismos que funcionam em conjunto (comunidade biótica), numa dada área, interagindo com o ambiente físico, de tal forma que um fluxo de energia produza estruturas bióticas claramente definidas e uma ciclagem de materiais entre as partes vivas e não vivas.
Reposição florestal é a compensação do volume de matériaprima
extraído de vegetação natural pelo volume de matériaprima
resultante de plantio florestal para geração de estoque ou
recuperação de cobertura florestal, devendo realizar-se no
estado de destino da matéria-prima utilizada, por meio da
apresentação de créditos de reposição florestal.
Segundo o Decreto n.º 5.975/2006, fica isento da
obrigatoriedade de reposição florestal aquele que
comprovadamente utilizar: resíduos provenientes de
atividade industrial; matéria-prima florestal oriunda de:
supressão autorizada; PMFS; floresta plantada e não
madeireira, salvo disposição contrária.