Questões de Concurso sobre Decreto nº 8.777/2016 -Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.

 
 
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A Infraestrutura Nacional de Dados Abertos (INDA) poderá estabelecer normas complementares relacionadas à elaboração do plano de dados abertos bem como à proteção de informações pessoais na publicação de bases de dados abertos.


C

Certo


E

Errado

Os dados deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas, bem como à disseminação e ao acesso de informações pelo público em geral.


C

Certo


E

Errado

De acordo com o referido decreto, qualquer dado gerado ou acumulado pelo governo é acessível ao público, tendo o cidadão acesso irrestrito a ele, não cabendo, portanto, sigilo ou restrição de acesso a dado governamental.


C

Certo


E

Errado

Os dados disponibilizados pelo Poder Executivo federal são de livre utilização pelos poderes públicos, sendo aquele poder obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por este autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais.


C

Certo


E

Errado

O objetivo dessa política é franquear aos cidadãos o acesso à publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos da administração pública federal direta e indireta, com exceção das entidades autárquicas.


C

Certo


E

Errado

Em tema de direito de acesso à informação, publicidade, transparência, accountability e controle social e democrático da Administração Pública, a Presidência da República editou o Decreto nº 8.777/2016, que institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal.


De acordo com o mencionado decreto, a gestão da Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal será coordenada pela:


A

Controladoria-Geral da União, por meio da Infraestrutura Nacional de Dados Abertos, que contará com mecanismo de governança multiparticipativa, transparente, colaborativa e democrática, com caráter gerencial e normativo, na forma de regulamento;


B

Presidência da República, por meio da Controladoria-Geral da União, que executará o Plano de Dados Abertos, de forma centralizada no âmbito da CGU, o qual deverá dispor sobre a criação e a manutenção de inventários e catálogos corporativos de dados;


C

Controladoria-Geral da União, com auxílio da Agência Brasileira de Inteligência, que promoverá a descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;


D

Controladoria-Geral da União, com a colaboração do Tribunal de Contas da União, que promoverá a atualização periódica dos dados estruturados, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e atender às necessidades de seus usuários;


E

Presidência da República, por meio da Agência Brasileira de Inteligência, que executará o Plano de Dados Abertos, o qual deverá dispor sobre mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados, que considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo governo quanto pela sociedade civil.

 
 
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