

Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.


Seu próximo nível começa aqui
Com a Assinatura Ilimitada, você tem tudo que precisa para sua aprovação.
Com a Assinatura Ilimitada, você combina prática, teoria e método em uma única assinatura com tudo que você precisa para sua aprovação.
Conforme Decreto Federal n.º 92.530, de 09 de abril de 1986, o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente, exceto:
ao Engenheiro, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.
ao Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.
ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho.
ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 dias da extinção do curso especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho.
ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado no País em estabelecimento de ensino de 2° grau.
O Decreto nº 92.530, de 9 de abril de 1986, publicado no DOU de 10 de abril de 1986, regulamentou a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985, publicada no DOU de 28 de novembro de 1985, que dispôs sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e a profissão de Técnicos de Segurança do Trabalho. De acordo com esse Decreto, é correto afirmar que o exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
a todos os profissionais registrados no Sistema CONFEA/CREA que concluam a especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho.
ao engenheiro ou arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.
ao portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério da Educação.
aos engenheiros ou arquitetos que cursem na graduação a disciplina de segurança do trabalho.
Segundo a Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985 (Diário Oficial da União de 30 de maio de 2008), o exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente ao portador de
I. certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério da Educação e Cultura;
II. certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado no País em estabelecimentos de ensino médio;
III. registro de Técnico de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação da lei mencionada.
Está correto o que consta em
I, apenas.
II, apenas.
III, apenas.
I e II, apenas.
I, II e III.
O exercício da atividade de engenheiro ou arquiteto na especialidade de engenharia de segurança do trabalho depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
O Decreto nº 92.530, de 9 abril de 1986, que regulamenta a Lei nº 7.410, de 27 novembro de 1985, em seu artigo 1º, exclui do exercício da especialização de Engenheiros de Segurança do Trabalho:
O portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho.
O Tecnólogo portador de certificado de especialização em Higiene Ocupacional ou Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de especialização.
O Engenheiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.
Arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação.


Seu próximo nível começa aqui

Seu próximo nível começa aqui
Destrave a preparação completa para sua aprovação. Com a Assinatura Ilimitada, você estuda com os melhores professores do Brasil e todos os recursos Gran.
A profissão do Técnico de Segurança do Trabalho é regulamentada:
pela Lei Nº 7.369 de 27 de novembro de 1985.
pelo Decreto N. 92.530 de 07 de abril de 1986.
pela Portaria Nº 3.238 de 29 de novembro de 1986.
pelo Decreto Nº 7.410 de 27 de novembro de 1985.
pela Lei Nº 52.390 de 29 de abril de 1986.