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Após ter sido aprovado em concurso público de provas e títulos para cargo efetivo regido pela Lei nº 10.261, de 1968, José foi nomeado, mas deixou de ser empossado, em razão de não gozar de boa saúde, tendo sido reprovado em inspeção realizada pelo Departamento Médico do Estado. A decisão da autoridade administrativa de não dar posse a José
é arbitrária, porquanto a aprovação em concurso público dentro do número de vagas confere direito subjetivo à titularização de cargo público.
encontra fundamento no ordenamento jurídico, porquanto José não preencheu requisito legal para ser empossado em cargo público.
é inválida por não respeitar o direito à readaptação, conferido a todo servidor público acometido de doença profissional.
poderá ser alterada por decisão de autoridade superior, pois a verificação das condições estabelecidas para investidura no cargo é sujeita a juízo de conveniência e oportunidade.
é válida, sendo a boa saúde, a boa conduta, a nacionalidade brasileira e a idade superior a 21 anos requisitos para posse em cargo público, nos termos da Lei.
Após ter sido nomeado para cargo efetivo regido pela Lei nº 10.261, de 1968, André foi empossado e deveria entrar em exercício na data de 5 de agosto de 2019. André, no entanto, por questões pessoais, pretendia obter prorrogação desse prazo, tendo requerido, em 30 de julho, prorrogação do referido prazo para 30 de outubro de 2019. O requerimento de André foi indeferido. Cientificado do indeferimento, optou por não entrar em exercício. Considerando estes fatos, após o transcurso do prazo legal para entrada em exercício, a decisão administrativa que exonerou André do cargo para qual foi nomeado
é inválida, pois o interesse público que justificou a decisão de prover o cargo deve prevalecer, sendo garantido a André entrar em exercício até 90 dias após a data da posse.
é válida, pois André somente tinha direito subjetivo à prorrogação do prazo de entrada em exercício por 60 dias.
não tem fundamento legal, pois a aprovação em concurso público confere direito subjetivo à investidura, sendo a data de entrada em exercício no cargo, diferentemente da data de posse, decisão de cunho pessoal do nomeado.
é válida, pois os prazos de posse e exercício estão previstos em lei e não são passíveis de prorrogação, em razão do princípio da legalidade.
tem fundamento no ordenamento jurídico, pois o prazo para entrada em exercício pode ser prorrogado por 30 dias, a juízo da autoridade competente.
João, servidor público efetivo, submetido ao regime da Lei no 10.261, de 1968, foi demitido por justa causa por decisão proferida em processo administrativo disciplinar. Inconformado, recorreu ao Judiciário alegando que a decisão administrativa era nula, por ofensa ao devido processo legal. A sentença judicial anulou a decisão administrativa, tendo transitado em julgado. Nesse caso, João
tem direito a ser reintegrado ao serviço público, mas não no cargo anteriormente ocupado, que, na vacância, foi provido.
será indenizado se a decisão judicial tiver passado em julgado após 10 anos da decisão administrativa, pois neste caso não poderá reingressar no serviço público.
será readmitido no serviço público, por decreto de readmissão, mas sem direito ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
será reintegrado no cargo que anteriormente ocupava, por decreto de reintegração, e com direito ao ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.
reingressará ao serviço público em cargo de livre escolha e nomeação, dado que seu cargo de origem foi extinto, o que permite e legitima o reingresso em cargo outro cuja situação funcional seja mais vantajosa, se comparada ao vínculo original.


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