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A respeito do Sistema de Consórcios, à luz da Lei nº 11.795/2008, assinale a alternativa INCORRETA.
Os recursos dos grupos geridos pela administradora de consórcio serão contabilizados conjuntamente.
Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
O grupo de consórcio será representado por sua administradora, em caráter irrevogável e irretratável, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, na defesa dos direitos e interesses coletivamente considerados e para a execução do contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão.
O grupo de consórcio é autônomo em relação aos demais e possui patrimônio próprio, que não se confunde com o de outro grupo, nem com o da própria administradora.
Os diretores, gerentes, prepostos e sócios com função de gestão na administradora de consórcio são depositários, para todos os efeitos, das quantias que a administradora receber dos consorciados na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, respondendo pessoal e solidariamente, independentemente da verificação de culpa, pelas obrigações perante os consorciados.
Assinale a única alternativa que indica o instrumento mediante o qual municípios limítrofes podem utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.
parceria público-privada
consórcio público
servidão administrativa
convênio
O consórcio público deverá prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração das leis orçamentárias anuais dos entes consorciados
pelo menos 30 (trinta) dias antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo.
pelo menos 60 (sessenta) dias antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo.
pelo menos 90 (noventa) dias antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo.
pelo menos 120 (cento e vinte) dias antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo.
pelo menos 150 (cento e cinquenta) dias antes do menor prazo para encaminhamento dos respectivos projetos de lei ao Poder Legislativo.