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Uma Entidade Fechada de Previdência Complementar (EFPC), sob supervisão da PREVIC, realizou uma alocação significativa de recursos para investimentos menos líquidos, excedendo os limites estabelecidos em sua política de investimentos vigente e sem aprovação prévia formal para essa mudança estratégica.
Das seguintes afirmativas, sob a perspectiva de um auditor externo independente, assinale aquela que representa a principal preocupação em relação a essa situação.
A rentabilidade dos investimentos menos líquidos pode impactar positivamente as reservas do plano a longo prazo.
A diversificação da carteira de investimentos em ativos menos líquidos é uma prática recomendada para otimizar o retorno.
A PREVIC geralmente permite flexibilidade nas estratégias de investimento das EFPCs, desde que os participantes sejam devidamente comunicados.
O aumento da alocação em investimentos menos líquidos não representa um risco significativo, desde que a EFPC mantenha um acompanhamento constante desses ativos.
A ausência de aprovação prévia formal e o desalinhamento com a política de investimentos vigente indicam uma possível fragilidade nos controles internos e na governança da EFPC.
De acordo com o Art. 2º da Lei nº 12.154/2009, no exercício de sua competência administrativa, cabe à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), dentre outras competências, a seguinte:
nomear e exonerar sua diretoria executiva e colegiada
adotar os procedimentos necessários à celebração de seus contratos
proceder à fiscalização das atividades das entidades abertas de previdência, assim como aplicar os respectivos regulamentos de planos de benefícios
julgar as infrações das entidades abertas de previdência complementar e solicitar ao Ministério da Previdência Social para que aplique as penalidades cabíveis
A Lei nº 12.154/2009, que criou a Superintendência Nacional de Previdência Complementar, estabelece, em seu Art. 20, que o desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo do PCCPREVIC ocorrerá mediante progressão funcional e promoção. Para fins de progressão funcional e para promoção, exige-se respectivamente, dentre outras exigências, o seguinte:
resultado médio superior a 30% (trinta por cento) do limite máximo da pontuação em avaliações de desempenho individual; existência de vaga
cumprimento do interstício mínimo de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; resultado médio superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação nas avaliações de desempenho individual
resultado médio superior a 50% (cinquenta por cento) do limite máximo da pontuação em avaliações de desempenho individual; cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe
cumprimento do interstício mínimo de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício em cada padrão; participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento
As EFPC são contribuintes da TAFIC, que deve ser paga trimestralmente, em valores expressos em reais, e seu recolhimento deve ser feito até o dia 10 (dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
Certo
Errado
O fato gerador da Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar – TAFIC – é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à PREVIC, sendo contribuintes da referida taxa as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.
Certo
Errado


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O Ministério da Previdência Social estabelecerá metas de gestão e de desempenho para a PREVIC, mediante acordo celebrado entre o Ministro de Estado da Previdência Social e a Diretoria Colegiada da autarquia. As metas deverão referenciar-se ao período mínimo de dois anos, sendo periodicamente avaliadas e, quando necessário, revisadas.
Certo
Errado
O controle governamental da previdência complementar é exercido pela PREVIC, autarquia de natureza especial criada pela Lei n. 12.154/2009, com atribuição de
proceder à fiscalização das atividades das entidades abertas de previdência complementar e das suas operações.
constituir o funcionamento e o cancelamento das entidades abertas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações.
proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações.
proceder à análise de consultas das entidades abertas de previdência complementar, na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.
Não se insere na esfera de competência da PREVIC a decretação de intervenção e(ou) liquidação extrajudicial de entidades fechadas de previdência complementar, uma vez que tal incumbência compete ao Ministério da Previdência Social.
O Conselho Nacional de Previdência Complementar deve compor-se de dez integrantes — cinco representantes do poder público, indicados pelo Ministério da Previdência Social, e cinco representantes da sociedade civil, indicados pela Câmara dos Deputados — com direito a voto e mandato de quatro anos, permitida uma recondução.
À PREVIC não compete promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes e assistidos, nem dirimir litígios, uma vez que se trata de típicas competências do Poder Judiciário.


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A PREVIC deve ser administrada por uma diretoria colegiada composta por um diretor-superintendente e quatro diretores, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e de notória competência, a serem indicados pelo ministro de Estado da Previdência Social e nomeados pelo presidente da República.
A estrutura básica da PREVIC compõe-se da diretoria, da procuradoria federal, das coordenações-gerais, da ouvidoria e da corregedoria.
Atualmente, a fiscalização e a supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar são da competência da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), autarquia de natureza especial dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal (DF) e atuação em todo o território nacional.