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Conforme a Lei n.º 13.188/2015, ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo.
Certo
Errado
É garantida ao requerente a gratuidade do serviço de busca e fornecimento de informação, sendo proibida cobrança a qualquer título de ressarcimento de custos.
Certo
Errado
Um importante veículo de imprensa publicou, em 01 de fevereiro de 2024, uma matéria em sua conta no Instagram na qual atacou a imagem de uma autarquia federal, por conta dos números de uma pesquisa, na gestão de verbas públicas destinadas à promoção de políticas públicas voltadas à saúde. Um usuário, utilizando-se de seu perfil na aludida rede social, no dia 05 de fevereiro do mesmo ano, igualmente fez ataques diretos à honra da autarquia, através de comentários na mencionada matéria antes postada. A Advocacia-Geral da União ingressou em juízo, demandando o referido veículo de imprensa e o usuário, a fim de buscar o direito de resposta.
À luz da sistemática da Lei nº 13.188/2015, é correto dizer que:
o direito de resposta, dentre outros requisitos, deve ser exercido no prazo decadencial de trinta dias da data da publicação da matéria ofensiva;
não são considerados matérias, para os fins dessa lei, os comentários realizados por usuários da Internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social;
o direito de resposta não deve ser considerado um diálogo ou verdadeiro contraditório em relação ao veículo de comunicação social autor da matéria ofensiva, por não se cuidar de conduta espontânea desse último ator;
a concretização da retratação, levada a efeito pelo veículo de imprensa, impede o exercício do direito de resposta, posto que alcançado o objetivo de expressar a realidade de como os fatos aconteceram;
é dispensável que a resposta tenha o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria ofensiva, porquanto o que importa é a ocorrência, em si, de um espaço para que o ofendido possa se manifestar.
Assinale a opção que apresenta uma situação em que a Lei nº 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, não se aplica.
Quando o conteúdo envolver exclusivamente comentários realizados por usuários da internet nas páginas eletrônicas dos veículos de comunicação social.
Quando o ofendido for uma pessoa pública.
Quando o veículo de comunicação social for de pequeno porte.
Quando a matéria veiculada for uma opinião do jornalista.
A lei se aplica a todas as situações em que um conteúdo publicado puder causar danos a terceiros.
De acordo com a Lei nº 13.188/2015, que dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, o prazo máximo para que o ofendido exerça seu direito de resposta ou retificação é de
7 dias a partir da veiculação da matéria, tratando-se de prazo decadencial.
30 dias a partir da veiculação da matéria, tratando-se de prazo decadencial.
3 anos a partir da veiculação da matéria, tratando-se de prazo prescricional.
60 dias a partir da veiculação da matéria, tratando-se de prazo decadencial.
1 ano, a partir da veiculação da matéria, tratando-se de prazo prescricional.


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O direito de resposta possui status de garantia constitucional, sendo destinado a permitir o exercício da faculdade de oposição a informações divulgadas sobre o ofendido.
A respeito do assunto, tomadas as disposições da Lei nº 13.188/2015, assinale a afirmativa correta.
O ajuizamento de ação cível ou penal contra o veículo de comunicação ou seu responsável com fundamento na divulgação, publicação ou transmissão ofensiva prejudica o exercício administrativo ou judicial do direito de resposta.
O procedimento especial do direito de resposta admite a cumulação de pedidos, a reconvenção, o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros.
O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva.
Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social.
O juiz prolatará a sentença no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos.
Por um equívoco na checagem e apuração dos fatos, o principal telejornal do país divulgou em transmissão ao vivo em rede nacional um vídeo falso, consistente em montagem feita por meio de técnicas de Inteligência Artificial, no qual, supostamente, Jorge da Silva aparecia cometendo o crime de injúria racial em relação a famosa cantora. No programa do dia seguinte, diante da repercussão do caso, o telejornal, espontaneamente, retificou a informação, afirmando que o vídeo consistia em simulacro. Ainda inconformado, Jorge ingressou com ação judicial buscando a obtenção de direito de resposta.
A esse respeito, indaga-se: a demanda poderá ser julgada procedente?
Não, pois, nada obstante o equívoco, o telejornal realizou retificação na primeira oportunidade cabível.
Sim, desde que exercido no prazo prescricional de 60 (sessenta) dias.
Não, pois a ocorrência de erro jornalístico afasta a configuração do direito de resposta.
Sim, pois mesmo após a retificação espontânea pelo veículo de comunicação social, remanesce o direito de resposta do ofendido.
Não, pois, quando há retificação espontânea, o ofendido passa a ter direito apenas à retratação.
Celebridade foi assunto de uma reportagem na qual se afirmava que ele, em um evento festivo, sob efeito de bebidas alcoólicas teria proferido xingamentos contra a rede de televisão em que trabalhava, além de ter dirigido insultos de cunho racista contra colegas de profissão. Com a grande repercussão gerada, seu vínculo profissional com empresa de mídia foi cortado, bem como os contratos de publicidade que ele mantinha foram encerrados. Posteriormente comprovou-se que a notícia não era verdadeira. Diante disso, o ator ajuizou ação contra o veículo de imprensa. Nessa situação, é um direito fundamental assegurado ao autor:
A retomada do contrato de trabalho.
A recuperação dos contratos publicitários.
O direito de resposta proporcional ao agravo.
O recebimento de benefício mensal ao dobro do valor dos salários que receberia.