Quando o Instituto Federal identifica um caso suspeito ou até mesmo confirmado de violência contra si mesmo, como tentativa de suicídio e automutilação de adolescentes, a Lei nº 13.819/2019 determina que a situação deve ser comunicada. Diante de uma situação como essa, o Instituto Federal deve comunicar o caso
É dever dos estabelecimentos de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying), que pode ocorrer, inclusive, através de comentários sistemáticos e apelidos pejorativos, grafites pejorativos e expressões preconceituosas, dentre outras.
Se Joana, diretora de escola estadual, perceber que um de seus alunos tem várias marcas em ambos os antebraços, aparentemente feitas por instrumento cortante, o que parece configurar automutilação, deverá realizar a oitiva dos pais ou responsáveis e, facultativamente, notificar o caso ao Conselho Tutelar de sua cidade.
Em relação à Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, estabelecida pela Lei nº 13.819/2019, cumpre ao poder público prover o atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico por meio de:
A
redes sociais, exclusivamente
B
hospitais particulares conveniados ao SUS (Sistema Único de Saúde), exclusivamente
C
visitas domiciliares, exclusivamente, realizadas por voluntários da rede pública de saúde
D
serviço telefônico, na forma prevista em Lei, e de outras formas de comunicação mais utilizadas pela população
De acordo com a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória ao conselho tutelar pelos estabelecimentos de ensino públicos ou privados.
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