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Sem apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, não poderão os proprietários, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda imóveis rurais. E a apresentação desse Certificado, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos:
quatro exercícios.
cinco exercícios.
três exercícios.
seis exercícios.
Conforme Lei n.4947, de 6 de abril de 1966, em seu artigo 6º - Todos os imóveis rurais pertencentes à União, desde que destinados à atividade agropecuária, somente podem ser concedidos, por venda ou outra forma de alienação, aos ocupantes ou pretendentes, através do:
IBRA.
INCRA.
INDA.
SICAR.
GERA.
De acordo com a Lei nº 4.947, de 1966, modificada pelo artigo 1º da Lei nº 10.267, de 2001, o documento emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra – e que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para qualquer transação que envolva desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda do imóvel rural e/ou para homologação de partilha amigável ou judicial é o(a)
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.
Cadastro Nacional de Imóveis Rurais e Urbanos - CNRU.
Certidão de Posse e Uso de Imóveis Rurais - CPUR.
Cadastro Nacional do Produtor Rural - CNPR.
Considera-se Reforma Agrária, nos termos expressos na mencionada lei:
o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade;
o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do País;
a tomada de providências jurídicas para que seja assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta lei;
o aproveitamento da propriedade por ordem judicial em consonância com ato administrativo do Poder Executivo;
a desapropriação de terras por iniciativa do Poder Legislativo a ser cumprida pelo Poder Executivo por ordem do Poder Judiciário.


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