Em relação a matrícula e registro de imóveis rurais de acordo com o disposto na Lei n.º 6.739/1979, o STF firmou entendimento de que
A
a norma legal em pauta, no que atribui ao corregedor-geral da justiça, no âmbito administrativo, a prerrogativa de cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, sem oitiva prévia dos interessados diretos, é recepcionada pela CF, devendo o ato de cancelamento estar baseado em indícios de irregularidade do título de propriedade.
B
a norma legal em apreço, no que atribui ao corregedor-geral da justiça, no âmbito administrativo, a prerrogativa de cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, após a oitiva dos interessados diretos, é recepcionada pela CF, devendo o ato de cancelamento estar baseado em indícios de irregularidade do título de propriedade.
C
a norma legal em questão, no que atribui ao corregedor-geral da justiça, no âmbito administrativo, a prerrogativa de declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, sem oitiva prévia dos interessados diretos, não é recepcionada pela CF, por ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
D
a norma legal em tela, no que atribui ao corregedor-geral da justiça, no âmbito administrativo, a prerrogativa de cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, sem oitiva prévia dos interessados diretos, é recepcionada pela CF, devendo o ato de cancelamento estar baseado em provas irrefutáveis.
E
a norma legal em comento, no que atribui ao corregedor-geral da Justiça, no âmbito administrativo, a prerrogativa de declarar a inexistência e cancelar a matrícula e o registro de imóvel rural vinculado a título nulo de pleno direito, após a oitiva dos interessados diretos, não é recepcionada pela CF, uma vez que a competência para promover atos de regularização de registro imobiliário está sujeita à reserva de jurisdição.
Uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana,
dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais
especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar
das populações humanas, e que tem como objetivos básicos
proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação
e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais é
considerada, pela legislação do Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza,
A
unidade de uso sustentável da categoria área de relevante
interesse ecológico.
B
unidade de uso sustentável da categoria reserva de
desenvolvimento sustentável.
C
unidade de proteção integral da categoria área de relevante
interesse ecológico.
D
unidade de proteção integral da categoria área de proteção
ambiental.
E
unidade de uso sustentável da categoria área de proteção
ambiental.
No Registro de Imóveis serão feitos o registro e a averbação
dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e
extintivos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei.
Por ocasião do primeiro registro do imóvel a ser feito, o ato é
denominado: