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Assinale a alternativa correta segundo o disposto na Lei dos Juizados Especiais Cíveis:
No caso da impossibilidade da efetivação da citação pelo correio, por oficial de justiça, seja pessoalmente ou por hora certa, proceder-se-á à citação por edital.
Na hipótese de conciliação, a opção pelo procedimento previsto nesta lei importará em renúncia ao crédito excedente a 40 vezes o salário-mínimo.
Os processos devem ser orientados pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, admitindo-se a assistência e o litisconsórcio.
Não obtida a conciliação, tem-se que as partes poderão optar, de comum acordo, pelo juízo arbitral, na forma da Lei n º 9.307/96.
É obrigatório o procedimento perante os Juizados Especiais Cíveis quando o valor da causa for até 40 salários-mínimos.
Sobre o instituto da arbitragem assinale a alternativa INCORRETA:
É obrigatória a arbitragem, impondo-se à vontade das partes, sempre que resultar de estipulação em cláusula compromissória.
Arbitragem facultativa é aquela eleita pelas partes, após instalado o conflito, por meio da celebração de compromisso arbitral, podendo ser judicial ou extrajudicial.
As relações obrigacionais inerentes ao contrato de trabalho suspenso no curso da greve podem ser regidas por laudo arbitral, caso as partes em conflito, frustrada a negociação coletiva, queiram adotar a arbitragem como método de solução do conflito.
Havendo conflito coletivo em relação à participação nos lucros e resultados, as partes não poderão utilizar a arbitragem por ofertas finais, uma vez que o árbitro poderá decidir por equidade.
Não respondida.
Nos termos da lei de arbitragem, o arbitro deve:
ser de nível superior
possuir ensino médio completo
ser da confiança das partes
sofrer nomeação pelo Juiz
A respeito da arbitragem, assinale a alternativa correta.
Sobrevindo, no curso da arbitragem, controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou inexistência, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, extinguindo o procedimento arbitral.
A sentença arbitral poderá ser redigida de forma concisa, dispensando-se o relatório.
Caso a testemunha, intimada pelo tribunal arbitral, deixe de comparecer à audiência aprazada para sua oitiva, poderá esse tribunal determinar sua condução coercitiva.
Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído, deverão ser repetidas as provas já produzidas.
É admissível a decretação de nulidade da sentença arbitral em sede da ação de embargos do devedor, que tenham sido oferecidos em face da execução judicial da referida sentença.
Sobre a arbitragem, de acordo com a Lei n° 9.307/96, é correto afirmar:
A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta pela parte interessada no prazo de até sessenta dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.
Sendo nomeados vários árbitros, as partes envolvidas elegerão o presidente do tribunal arbitral e, não havendo consenso entre elas, será designado presidente o mais idoso.
No prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da sentença arbitral.
Nada tendo sido convencionado pelas partes, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro, podendo ser prorrogado pelas partes e árbitros, havendo comum acordo.
No procedimento arbitral, em caso de ausência sem justa causa de testemunha convocada para prestar depoimento poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral determinar a condução coercitiva da testemunha faltosa requerendo, se necessário, o auxílio de força policial.
Conforme a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96), a cláusula compromissória é identificável como:
autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória;
assessória em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste implica na nulidade da cláusula compromissória, pois o acessório segue o principal;
nula de pleno direito quando inserta em contratos de adesão, ainda que formulada em negrito, com visto especial do aderente para a cláusula;
parte necessária do contrato firmado, não podendo estar inserta em documento apartado sob pena de nulidade;
expressa ou tácita, pois trata-se de cláusula ínsita aos contratos bilaterais que versam sobre direitos disponíveis.