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Em relação ao que determina a Lei Complementar N.º 101/2000, é INCORRETO afirmar:
Na União e nos Estados a despesa total com pessoal não poderá exceder 50% e 60% da receita corrente líquida, respectivamente.
As operações de crédito por antecipação de receita, destinadas a cobrir insuficiências de caixa ou tesouraria fazem parte do cálculo do limite de endividamento do ente público.
A assunção, reconhecimento ou confissão de dívidas são equiparadas às operações de crédito.
As despesas realizadas sob a forma de empréstimo ou financiamento a contribuinte, com o intuito de promover incentivo fiscal, não devem ser computadas nas despesas de capital.
É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente.