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Marina, ao longo de seu relacionamento, passou a sofrer mudanças em sua autoestima. Seu parceiro frequentemente a humilhava, insultava suas crenças, controlava suas ações e vigiava todos os seus passos, inclusive limitando suas saídas e o contato com familiares e amigos. Ela se sentia emocionalmente abalada, manipulada e sem autonomia sobre suas próprias decisões.
Com base nessa situação e de acordo com a Lei Maria da Penha, qual tipo de violência foi praticado contra Marina?
Violência física
Violência patrimonial
Violência moral
Violência psicológica
Violência sexual
De acordo com a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, analise as assertivas abaixo:
I. O município de Água Santa é autorizado pela Lei Maria da Penha a promover programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar.
II. O cônjuge que cometa difamação contra sua esposa comete também violência psicológica contra ela.
III. Para que a mulher seja vítima de violência doméstica e familiar, é necessário que seja casada ou esteja em união estável com o agressor no momento da prática de violência.
Quais estão corretas?
Apenas I.
Apenas II.
Apenas III.
Apenas I e III.
I, II e III.
Insultar, caluniar, difamar, mentir para expor a mulher, inclusive com o uso das redes sociais e, ainda, fotografar ou filmar cenas íntimas com autorização e expô-las são exemplos de violência física.
Certo
Errado
Com base na Lei Maria da Penha afirma-se que qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades é conhecida por:
Violência física.
Violência psicológica.
Violência sexual.
Violência patrimonial.
Violência moral.
Acerca das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), assinale a alternativa que apresenta a definição de violência moral.
Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria
Qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal
A Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006, criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A normativa, em seu Art. 7º, indica, dentre outras, formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Configura, nos termos da Lei, violência psicológica contra a mulher:
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação, injúria ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Qualquer conduta que ofenda sua integridade, saúde corporal, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos, recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades, ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade,ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A violência doméstica e familiar contra a mulher pode ocorrer de muitas formas. Nos termos da Lei nº 11.340/2006 — Lei Maria da Penha, qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria caracteriza:
Violência moral.
Violência sexual.
Violência psicológica.
Violência física.
No que concerne à violência psicológica, é CORRETO afirmar:
Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
De acordo com o texto vigente da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha, em seu Art. 7º , São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
Assinale a alternativa INCORRETA:
A violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
A violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
De acordo com a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, compreende-se por violência psicológica:
Qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
Qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
Qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
Conforme ensina a Lei 11.340/2006, qualquer conduta que à mulher cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir constitui
violência moral.
violência abstrata.
violência coercitiva.
violência psicológica.
A Lei Federal n.º 11.340/2006, Lei Maria da Penha, entre outros elementos, estabelece que:
o atendimento à mulher vítima de violência deve se dar, prioritariamente, em delegacias comuns da Polícia Civil, ou, quando houver, em unidades especializadas de atendimento à mulher.
a violência psicológica é uma forma de violência contra a mulher, sendo entendida como qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento.
escolas e veículos de comunicação devem criar programas que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade humana com a perspectiva de gênero, respeitando a diversidade de valores e compreensões que cada religião tem sobre a matéria.
no atendimento judicial à mulher ofendida, seus dados serão sigilosos, bem como os dados de seus dependentes que tenham até 12 anos de idade, podendo ser divulgados apenas se a ofendida for dependente economicamente do agressor.
na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial deve aguardar a denúncia formal da vítima, garantindo o perfeito trâmite judicial ao processo e evitando a anulação processual posterior.
A Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) define as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse sentido, temos que a violência __________ é aquela entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
Já a violência __________ é aquela entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
Assinale a alternativa que preenche, correta e respectivamente, as lacunas do trecho acima.
psicológica – patrimonial
patrimonial – psicológica
psicológica – moral
patrimonial – moral
física – psicológica
A respeito da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), assinale a alternativa correta.
Cabe, exclusivamente, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.
São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher a violência física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.
A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á exclusivamente por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados e do Distrito Federal, por meio de ações governamentais.
O juiz determinará, por prazo indeterminado, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na formulação de suas políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
Segundo a Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, a violação entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, é a violência:
Psicológica.
Sexual.
Patrimonial.
Moral.
Física.
Segundo a Lei nº11.340/06 (Lei “Maria da Penha”), são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, EXCETO a violência:
física.
psicológica.
sexual.
patrimonial.
animal.
De acordo com a Lei “Maria da Penha” (Lei n° 11.340/2006), qualquer conduta que configure perturbação do pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar as ações da mulher, dentre outros fatores, é uma forma de violência
física.
sexual.
psicológica.
patrimonial.
moral.
A Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, tem por objetivo primordial coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Com base nesta Lei, são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher:
a violência moral, entendida como algumas condutas, a serem avaliadas pelo poder público, que possam vir a configurar calúnia, difamação ou injúria.
a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal, comprovada, única e exclusivamente, quando houver prova física contundente como risco de morte.
a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição, devendo ser total, e não só parcial, de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, a exceção de situações nas quais deva ser levado em conta o entendimento, por parte do acusado como agressor, de que no contato inicial ou em relações que já existam a médio e longo prazo, a mulher tenha dado a entender, por gestos, comportamentos e posturas, que havia consentido com a relação sexual, o que evitaria o aumento do índice de penas aplicadas, injustamente.
a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
“Senado será iluminado de lilás para lembrar 13 anos da Lei Maria da Penha – A cúpula e o Anexo 1 do Senado serão iluminados com a cor lilás, de 1º a 25 de agosto, para lembrar os 13 anos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Mais de 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativas de estrangulamento no Brasil nos últimos 12 meses. Nesse mesmo período, afirma, 22 milhões de brasileiras (37,1%) passaram por algum tipo de assédio. (Texto adaptado. Fonte: odocumento.com.br, de 01/08/2019).

Conforme a referida lei, relacione a Coluna 1 à Coluna 2, associando as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher às suas definições.
Coluna 1
1. Violência Física.
2. Violência Patrimonial.
3. Violência Psicológica.
4. Violência Sexual.
Coluna 2
( ) Qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
( ) Qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades.
( ) Qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação.
( ) Qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é:
4 – 3 – 2 – 1.
4 – 2 – 3 – 1.
2 – 3 – 4 – 1.
2 – 4 – 1 – 3.
1 – 4 – 2 – 3.