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Nos termos do Art. 2º, da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de...

Nos termos do Art. 2º, da Lei Nº 13.146, de 6 de julho de 2015, Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


O parágrafo primeiro assegura que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:


I. os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II. os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III. a limitação no desempenho de atividades;

IV. a restrição de alimentação.


A

Apenas IV não condiz.


B

Apenas I e II não condiz.


C

Apenas II não condiz.


D

Apenas II e III não condiz.


E

Apenas I não condiz.