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Segundo o que preconiza a Lei de Execuções Penais (Lei nº 7.210/1984), o condenado poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. Nesse sentido, é correto afirmar que:
Segundo entendimento do STJ, o período de atividade laboral do apenado que exceder o limite máximo da jornada de trabalho (8 horas) deve ser computado para fins de remição, de forma que a cada 6 (seis) horas extras realizadas equivalha a 1 (um) dia remido.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado poderá remir, por estudo a distância, parte do tempo de execução da pena, fazendo-se a contagem à razão de 1 (um) dia de pena a cada 24 (vinte e quatro) horas de frequência escolar, vedada essa possibilidade apenas ao sentenciado em regime aberto.
O preso que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a trabalho, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, à razão de 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho.
O STJ entende que o preso que se acidenta quando está se deslocando para o trabalho, ficando, assim, impossibilitado de prosseguir na atividade, continuará a beneficiar-se com a remição durante todo o período em que estiver afastado do serviço em razão do acidente.