A remição

A
pelo trabalho é contada à razão de um dia de pena a cada doze horas trabalhadas e a remição pelo estudo à razão de um dia de pena a cada três dias estudados.

B
pelo trabalho não pode ser acumulada com a remição pelo estudo.

C
pelo estudo é acrescida de um terço se o sentenciado concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento de pena.

D
pelo estudo é vedada no regime aberto, pois é uma obrigação do sentenciado.

E
poderá ser perdida em sua totalidade em caso de condenação por falta disciplinar de natureza grave que seja equiparável a crime hediondo.