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Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial. A autorização não será exigida quando:
Tratar-se de comarca contígua à da residência da criança ou do adolescente menor de 14 (catorze) anos.
A criança ou o adolescente menor de 14 (catorze) anos estiver acompanhado de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
Tratar-se de comarca oposta à da residência da criança ou do adolescente menor de 16 (dezesseis) anos.
A criança ou o adolescente menor de 16 (dezesseis) anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.