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De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal, são princípios que orientam o exercício da segurança pública no Distrito Federal, EXCETO
respeito aos direitos humanos e promoção dos direitos e das garantias fundamentais individuais e coletivas, especialmente dos segmentos sociais de maior vulnerabilidade.
preservação da ordem pública, assim entendidas as ordens urbanística, fundiária, econômica, tributária, das relações de consumo, ambiental e da saúde pública.
gestão integrada de seus órgãos e deles com as esferas educacional, da saúde pública e da assistência social, com a finalidade de prestar serviço concentrado na prevenção.
a prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios e de policiamento ostensivo.
preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio público e privado.
O tema da segurança pública está previsto no Capítulo V do Título III (Da Organização dos Poderes) da Lei Orgânica do Distrito Federal. Com base no exposto, é correto afirmar que a segurança pública
é dever exclusivo do Estado; por isso, não é uma responsabilidade de todos.
pauta-se na preservação da incolumidade única e exclusiva do patrimônio público.
tem como princípio norteador a ênfase no policiamento comunitário.
é exercida com base na gestão descentralizada e independente de seus órgãos.
visa à preservação da ordem pública, sem, no entanto, preocupar-se com a promoção dos direitos e das garantias fundamentais.
Considerando o artigo 117-A, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é um objetivo da Política de Segurança Pública a (o)
prevenção das infrações penais, por meio de procedimentos investigatórios de polícia judiciária.
apuração das infrações penais, por meio de policiamento ostensivo.
guarda dos prédios privados do Distrito Federal.
prevenção das relações de consumo, ambientais e da saúde pública.
exercício das atividades de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, alagamentos, enchentes e outros desastres.
A função policial, por suas características e finalidades, é fundada na hierarquia e na disciplina. A hierarquia é o sistema de subordinação funcional imposto administrativamente, cabendo ao subalterno a estrita obediência às ordens e instruções legais superiores, enquanto a disciplina é conceituada como o dever de obediência às normas legais e regulamentares bem como às ordens superiores, salvo quando manifestamente ilegais.