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É atribuição dos nutricionistas a participação em inspeções sanitárias relativas a alimentos.
É vedado ao nutricionista utilizar-se da profissão para promover convicções políticas, filosóficas, morais ou religiosas.
São atribuições do nutricionista, no âmbito da VISA, desenvolver, entre outras, as seguintes atividades obrigatórias: prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria na área de atuação, somente quando não estiver exercendo a função de autoridade sanitária; contribuir com planejamento, implementação e análise de inquéritos e estudos epidemiológicos, com base em critérios técnicos e científicos.
Não é responsabilidade ética do analista de saúde de uma clínica primar pela fiel aplicação do código de ética na instituição.
É dever do nutricionista aceitar exercer gratuitamente sua profissão em instituição pública ou privada, em que as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar os indivíduos ou a coletividade.
De acordo com o Código de Ética do Nutricionista, emanado do Conselho Federal de Nutricionistas, é facultado ao nutricionista indicar as falhas existentes nos regulamentos e normas das instituições em que atue profissionalmente, quando considerá-las incompatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à coletividade, comunicando o fato aos responsáveis e, no caso de inércia destes, aos órgãos competentes e ao conselho regional de nutricionistas da respectiva jurisdição.
O nutricionista no exercício de sua profissão, independentemente de ser em ambiente hospitalar, escola, UAN, deve colaborar com o aperfeiçoamento técnico, científico e cultural do pessoal sob sua orientação e supervisão, executando treinamentos práticos e teóricos.
Para recusar-se a executar atividades incompatíveis com suas atribuições profissionais, ou que não sejam de sua competência legal, o profissional deve consultar o Conselho Regional de Nutricionistas, que avaliará a situação.
Sabendo-se que, em uma UAN, os produtos e procedimentos devem estar em conformidade com a legislação sanitária vigente e com o código de defesa do consumidor, o não cumprimento dessas normas é responsabilidade atribuída ao nutricionista gestor.
O código de ética dos nutricionistas prevê que o profissional pode cobrar honorários, como complemento de salário, dos usuários assistidos em instituições de serviços públicos.
O Código de Ética do Nutricionista estabelece, entre outros, a relação do profissional com alunos e estagiários, sendo vedado:
aceitar como campo de estágio, em qualquer situação, instituições que não disponham de nutricionista como responsável técnico.
emitir comentários que depreciem a profissão quando na função de professor, orientador ou preceptor.
delegar ao estagiário atividades que contribuam para o seu aprendizado profissional.
delegar ao estagiário atividades privativas do nutricionista sem a supervisão direta deste.
fornecer informações sobre o estado nutricional de indivíduos que estejam sob sua responsabilidade.
I - participar de movimentos reivindicatórios de interesse da categoria;
II - denunciar às autoridades componentes, inclusive ao Conselho, atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde e à vida;
III - primar pelo decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelos seus atos em qualquer ocasião.
É(São) dever(es) do profissional nutricionista:
I, apenas.
I e II, apenas.
I e III, apenas.
II e III, apenas.
I, II e III.
Segundo o Código de Ética do Nutricionista, assinale a alternativa que contém todos os tópicos que são considerados na fixação de penalidade ao profissional infrator
Idade, nível de especialização, antecedentes, circunstâncias atenuantes e agravantes.
Antecedentes, grau de culpa, conseqüências da infração, circunstâncias atenuantes e agravantes.
Nível de especialização, grau de culpa, circunstâncias atenuantes e agravantes, convicções políticas, morais e religiosas.
Grau de culpa, remuneração, conseqüências da infração, circunstâncias atenuantes e agravantes.
O atual Código de Ética do Nutricionista é regulamentado pela seguinte Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN):
Resolução CFN no. 334, de 10/05/2004.
Resolução CFN no. 126, de 13/10/1992.
Resolução CFN no. 141, de 01/10/1993.
Resolução CFN no. 382, de 27/04/2006.
O Capítulo III do Código de Ética do Nutricionista dispõe sobre os deveres do profissional. Sobre esses deveres, é FALSO
indicar as falhas existentes nos regulamentos e nas normas das instituições em que atue profissionalmente, quando as considerar incompatíveis com o exercício profissional ou prejudiciais aos indivíduos e à coletividade.
identificar-se, informando sua profissão, nome, número de inscrição no Conselho Regional de Nutricionistas e respectiva jurisdição, quando no exercício profissional.
primar pelo decoro profissional, assumindo inteira responsabilidade pelos seus atos em qualquer ocasião.
pronunciar-se em matéria de sua habilitação, sobretudo quando se tratar de assuntos de interesse dos indivíduos e da coletividade.
denunciar às autoridades competentes, inclusive ao Conselho Regional de Nutricionistas, atos de que tenha conhecimento e que sejam prejudiciais à saúde e à vida.
De acordo com o Código de Ética vigente, o nutricionista
pode realizar consulta e diagnóstico nutricionais via internet.
pode permitir que a empresa use seu nome até 30 dias após seu desligamento.
não pode participar de movimentos reivindicatórios de sua categoria.