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O Art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º...

O Art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9.394/96) e suas alterações, preconiza que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de, exceto:


A

Administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros.


B

Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente.


C

Assegurar oferta de cursos de educação profissional e tecnológica organizados por eixos tecnológicos, possibilitando a construção de itinerários formativos únicos.


D

Prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento.


E

Informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola.