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O Art. 3º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15) considera acessibilidade como:
capacidade de as pessoas com deficiência acessarem instalações físicas, públicas e privadas.
possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
capacidade de a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida acessar serviços de uso coletivo, públicos e privados, considerando os pressupostos do objetivo 6 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e da meta 2 do Plano Nacional de Educação.
possibilidade e condição de a pessoa com deficiência acessar o sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.